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Decreto-Lei n.º 375/88

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 375/88 1988-10-21

Decreto-Lei n.º 375/88

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, veio lançar as bases de renovação da Polícia de Segurança Pública, aprovando o novo estatuto orgânico e as novas carreiras.

A experiência colhida no lapso de tempo entretanto decorrido aconselha a que se proceda, agora, à regulamentação de algumas das bases contidas naquele diploma, designadamente as que se referem ao regime de transição para o novo sistema de carreiras do pessoal com funções policiais.

São ainda aprovadas algumas medidas urgentes que visam a adequação do processo de recrutamento e formação de pessoal às necessidades de renovação dos quadros, tornando-o mais flexível, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais que regulam o acesso a cargos públicos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 375/88 1988-10-21

1 - Os oficiais na situação de activo, em serviço na Polícia de Segurança Pública, que optarem pela carreira policial nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, serão integrados na categoria de comissário principal, considerando-se os efectivos desta categoria transitoriamente acrescidos de tantos lugares quantos os necessários para o efeito, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 - A antiguidade na categoria de comissário principal é contada a partir da data de promoção a capitão.

Decreto-Lei 375/88 1988-10-21

1 - Os actuais subchefes-ajudantes e os primeiros-subchefes podem candidatar-se à frequência do curso de promoção a subchefe principal e ser providos nesta categoria de acordo com as classificações obtidas no curso e as vagas existentes.

2 - As promoções a subchefe-ajudante continuarão a efectuar-se para as vagas existentes ou que venham a verificar-se, sem prejuízo da cativação de lugares por motivo da promoção a subchefe principal.

3 - Aos cursos de promoção a guarda principal poderão ser admitidos, mediante provas de selecção, os guardas de 1.ª classe que estejam classificados na 1.ª classe de comportamento ou em classe superior e tenham exercido, durante três anos, funções em serviços operacionais ou outros que lhes sejam equiparados nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - As provas de selecção para admissão aos cursos de promoção a subchefe principal e guarda principal revestirão a forma de provas de conhecimentos específicos e de provas físicas, sendo o respectivo conteúdo e regras processuais fixados em regulamento interno, a homologar por despacho do Ministro da Administração Interna.

5 - A admissão aos cursos será precedida de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral sanitário, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes ao posto imediato.

6 - Serão eliminados os candidatos que, por qualquer evento posterior ao início do curso, deixem de satisfazer as condições de admissão.

Decreto-Lei 375/88 1988-10-21

Até à fixação dos novos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública poderão ser providos lugares de subchefe principal e guarda principal, até ao limite das vagas previstas nos mapas anexos aos Decretos-Leis n.os 288/86, de 8 de Setembro, e 82/87, de 20 de Fevereiro, para as categorias de subchefe e guarda, respectivamente.

Decreto-Lei 375/88 1988-10-21

1 - O número de guardas provisórios a admitir ao curso de formação de guardas da Escola Prática de Polícia será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, tendo em conta as necessidades operacionais da Polícia de Segurança Pública.

2 - Os guardas provisórios terão direito às regalias previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966, bem como a fardamento por conta do Estado, e terão acesso aos sistemas de segurança social e de apoio na doença através de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Serviço de Apoio na Doença, em termos idênticos ao restante pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 375/88 1988-10-21

O artigo 22.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318/86, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 375/88 1988-10-21

É revogado o Decreto-Lei n.º 400/85, de 11 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 10 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 375/88 1988-10-21

Número de alunos

O Ministro da Administração Interna, tendo em conta as necessidades operacionais, fixará anualmente, mediante despacho, o número de vagas para os cursos professados na Escola Superior de Polícia e a quota reservada a candidatos já pertencentes aos quadros da Polícia de Segurança Pública que reúnam as condições fixadas no regulamento de admissão.

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