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Decreto Regulamentar Regional n.º 60/88/A

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 60/88/A 1988-10-22

Decreto Regulamentar Regional n.º 60/88/A

Considerando que a codorniz é uma das espécies de maior interesse cinegético que existe nas ilhas dos Açores e que está a verificar-se uma considerável redução da sua densidade;

Considerando que a prática de caça à codorniz sem a utilização de cão próprio para este tipo de caça, vulgarmente denominado «cão de parar», origina o abate de muitas aves que não é possível recuperar, resultando, por isso, uma mortandade significativa e sem qualquer proveito;

O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 60/88/A 1988-10-22

Ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março, é aditada a seguinte alínea

h) A caça à codorniz sem utilização de «cão de parar».

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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