Decreto n.º 524-C/76
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 524-C/76
de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte
O Estado Português prestará ao Estado de Cabo Verde a assistência técnica necessária ao funcionamento do Serviço Meteorológico de Cabo Verde, nas condições previstas no presente Acordo.
1. O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional (SMN), destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes indispensáveis ao normal funcionamento do Serviço Meteorológico de Cabo Verde.
2. O Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Serviço Meteorológico Nacional do Estado Português a deslocação de técnicos deste Serviço.
3. O Estado de Cabo Verde suportará os encargos decorrentes do transporte e ajudas de custo referentes às deslocações mencionadas no n.º 2 deste artigo.
O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional, na medida das suas possibilidades, compromete-se a
1) Formar pessoal técnico meteorológico cabo-verdiano;
2) Assegurar, quando solicitado, a assessoria técnica às delegações de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização Mundial da Meteorologia;
3) Dar parecer, quando solicitado, nos estudos relativos à estruturação do Serviço Meteorológico em Cabo Verde.
O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional, na medida das suas possibilidades, compromete-se a facultar toda a assistência que seja solicitada pelo Estado de Cabo Verde, através da Embaixada de Cabo Verde em Lisboa, no que respeita a aquisição de materiais e equipamentos.
Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
1. O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976, podendo, por acordo das Partes Contratantes, ser revisto.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de sessenta dias.
Feito em Lisboa, em 1 de Janeiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
José de M. S. Gomes Mota.
Pelo Governo da República de Cabo Verde
Osvaldo Lopes da Silva.
É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde no Domínio da Meteorologia, assinado em 1 de Janeiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.
Assinado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO RELATIVO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA
Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo de Cooperação Científica e Técnica;
Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científico e técnico tanto para Cabo Verde como para Portugal;
Considerando que as Partes Contratantes acordaram em estabelecer formas de cooperação por meio de acordos especiais;
Considerando ainda a situação existente no sector da meteorologia em Cabo Verde
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo