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Decreto n.º 524-B/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 524-B/76 1976-07-05

Decreto n.º 524-B/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte

Decreto 524-B/76 1976-07-05

O Governo da República Portuguesa remeterá ao Governo da República de Cabo Verde, no decurso do ano de 1976, a importância de 170000000$00, correspondente à parte ainda não utilizada do subsídio de 300000000$00 concedido em 1975 pelo Governo Português.

Decreto 524-B/76 1976-07-05

A importância a remeter pelo Governo Português, nos termos do artigo anterior, será utilizada para os seguintes fins

1. 15000000$00 não convertíveis postos à disposição da Embaixada de Cabo Verde, em Lisboa;

2. O remanescente, na aquisição de bens e serviços de origem e com elevada participação portuguesa, disponíveis no mercado português, constantes da lista a acordar entre os Governos dos dois Estados.

Decreto 524-B/76 1976-07-05

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.

Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República de Cabo Verde

Osvaldo Lopes da Silva.

Decreto 524-B/76 1976-07-05

É aprovado o Acordo Relativo a Um Subsídio não Reembolsável a Conceder pela República Portuguesa à República de Cabo Verde, assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Assinado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO RELATIVO A UM SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL A CONCEDER PELA REPÚBLICA PORTUGUESA À REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Considerando os compromissos já assumidos por anteriores Governos Portugueses na sequência de conversações havidas com o Governo da República de Cabo Verde;

Considerando a conveniência em regulamentar a execução dos compromissos então assumidos pelo Governo Português;

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde acordam no seguinte

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