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Decreto n.º 524-A/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 524-A/76 1976-07-05

Decreto n.º 524-A/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte

Decreto 524-A/76 1976-07-05

O Estado de Cabo Verde promoverá a convocação da assembleia geral da sociedade, com o objectivo de a dissolver, mediante acordo de credores.

Decreto 524-A/76 1976-07-05

O Estado de Cabo Verde compromete-se a cobrir, até 65000 contos, a aquisição do activo da empresa.

Decreto 524-A/76 1976-07-05

Nos termos da lei aplicável, o valor de aquisição do activo será rateado pelos credores, na proporção dos seus créditos, prescindindo o Estado Português, o Estado de Cabo Verde e as empresas ou instituições do sector público dos respectivos países dos privilégios creditórios que detenham, com excepção dos que se referem a dívidas relativas a pagamentos efectuados ao pessoal, no montante de 5700000$00, e ao levantamento do arresto do navio Pedra Badejo.

Decreto 524-A/76 1976-07-05

O Estado Português aplicará a parte que lhe couber no rateio na liquidação de responsabilidades do sector público português em Cabo Verde emergentes dos acordos celebrados.

Decreto 524-A/76 1976-07-05

O Estado de Cabo Verde compromete-se a iniciar desde já as diligências necessárias ao cumprimento do presente acordo.

Decreto 524-A/76 1976-07-05

O Estado Português pôr-se-á à disposição do Estado de Cabo Verde, a solicitação deste, para o acompanhamento do processo de liquidação acordado.

Decreto 524-A/76 1976-07-05

Este acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República de Cabo Verde

Osvaldo Lopes da Silva.

Decreto 524-A/76 1976-07-05

É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde relativo à Congel - Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L., assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Assinado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE RELATIVO À CONGEL - COMPANHIA DE PESCA E CONGELAÇÃO DE CABO VERDE, S. A. R. L.

Considerando a necessidade de resolver os problemas que se põem à Congel, face à situação financeira em que se encontra;

Atendendo a que, por um lado, o Estado de Cabo Verde detém a maioria do capital da empresa e, por outro, o Estado Português é o seu principal credor;

Tendo em conta o interesse dos dois Estados em resolver os problemas relativos à empresa;

Atendendo ao montante e natureza do passivo (valores arredondados), que, segundo indicações da Delegação da República de Cabo Verde, ascende a cerca de 190400 contos, e se reparte por entidades cabo-verdianas, portuguesas e de outras nacionalidades, nas seguintes proporções

a) Créditos cabo-verdianos: 22700 contos, sendo 19800 contos pertencentes ao sector público e 2900 contos ao sector privado;

b) Créditos portugueses: 164700 contos, sendo 158000 contos pertencentes ao sector público e 6700 contos ao sector privado;

c) Créditos de outras nacionalidades: 3000 contos.

O Governo Português e o Governo de Cabo Verde acordam no seguinte

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