Decreto-Lei n.º 524-N/76
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 524-N/76
de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte
O Estado Português prestará ao Estado de Cabo Verde a assistência técnica necessária ao funcionamento dos serviços do Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral, nas condições previstas no presente Acordo.
1. O Estado Português, através do órgão competente, destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes indispensáveis ao normal funcionamento do Aeroporto.
2. O Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Estado Português, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do seu representante, a deslocação de técnicos desta Direcção-Geral ao Aeroporto.
3. O Estado de Cabo Verde suportará as despesas com transporte e ajudas de custo decorrentes das deslocações referidas no n.º 2 deste artigo.
O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, na prossecução dos seguintes objectivos
a) Assegurar a manutenção e condução dos seguintes serviços do Aeroporto
Telecomunicações aeronáuticas do serviço fixo e do serviço móvel e ajudas rádio;
Contrôle de tráfego aéreo;
Central eléctrica;
Outros, quando solicitados.
b) Formar pessoal aeronáutico cabo-verdiano, nomeadamente o necessário à substituição progressiva dos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo;
c) Garantir, quando solicitado, a assessoria técnica às delegações de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) Dar parecer, quando solicitado, nos estudos relativos à criação e estruturação no Estado de Cabo Verde do organismo competente de aviação civil.
1. O Estado Português, por delegação do Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, realizará a emissão de certificados de navegabilidade e de licenciamento de pessoal navegante e outro, podendo proceder às respectivas revalidações, que serão reconhecidas pelo Ministério de Transportes e Comunicações de Cabo Verde.
2. O Estado de Cabo Verde suportará as despesas inerentes à prossecução dos objectivos mencionados no n.º 1 deste artigo.
O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, com a Embaixada de Cabo Verde em Lisboa (Agência Comercial), no domínio da aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do Aeroporto.
1. O Estado Português, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, designará um seu representante qualificado como interlocutor oficial no Aeroporto.
2. O representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil terá livre acesso às instalações dos serviços técnicos, nomeadamente aos circuitos do serviço fixo aeronáutico para troca de mensagens telegráficas com a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
3. O representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil orientará tecnicamente o pessoal português em serviço no Aeroporto.
4. No desempenho da sua missão, o representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil actuará em ligação com a autoridade diplomática de Portugal.
Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
1. O presente Acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976, podendo, por acordo das Partes Contratantes, ser revisto.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de sessenta dias.
Feito em Lisboa, em 1 de Janeiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
José de M. S. Gomes Mota.
Pelo Governo da República de Cabo Verde
Osvaldo Lopes da Silva.
É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde - Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral assinado em 1 de Janeiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.
Assinado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO RELATIVO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE - AEROPORTO INTERNACIONAL DE AMÍLCAR CABRAL
Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Cabo Verde e Portugal, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços;
Considerando as mútuas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Cabo Verde e Portugal;
Considerando que decidiram as Partes Contratantes definir por acordos especiais as formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no domínio técnico;
Considerando ainda a situação existente no que se refere ao regular funcionamento do Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo