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Decreto-Lei n.º 524-M/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

Decreto-Lei n.º 524-M/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço em Cabo Verde serão suportados

a) Pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservem a nacionalidade portuguesa;

b) Pelo Estado de Cabo Verde, relativamente aos cidadãos cabo-verdianos.

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os encargos decorrentes da aposentação dos funcionários cabo-verdianos pertencentes ao quadro comum que tenham prestado serviço em outras ex-colónias serão da responsabilidade do Estado Português, enquanto residentes em Portugal ou em Cabo Verde.

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

A determinação da responsabilidade pelos encargos resultantes da aposentação dos funcionários de nacionalidade cabo-verdiana que hajam prestado serviço nos quadros privativos das ex-colónias, que não Cabo Verde, ficará dependente das negociações a estabelecer com os novos Estados de língua portuguesa, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do Estado Português.

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

Fazem excepção do disposto nos artigos anteriores os encargos resultantes da aposentação de funcionários de nacionalidade cabo-verdiana que, tendo prestado serviço nas ex-colónias, se encontrem aposentados em Portugal ou em Cabo Verde à data da assinatura deste Acordo, os quais serão, respectivamente, da responsabilidade dos Estados de Portugal e de Cabo Verde e, para todos os efeitos, considerados pelos dois Estados como encargos equiparados aos previstos no artigo 1.º deste Acordo.

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

Os descontos especiais para instituições ou fins de previdência social feitos em Cabo Verde por funcionários de nacionalidade portuguesa que tenham regressado ou regressem a Portugal, poderão ser restituídos, a seu pedido, nos termos da legislação interna de Cabo Verde.

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

O Governo da República Portuguesa garante aos funcionários cabo-verdianos os mesmos direitos que no artigo anterior o Governo da República de Cabo Verde assegura aos funcionários portugueses.

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração indeterminada.

Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República de Cabo Verde

Osvaldo Lopes da Silva.

Decreto-Lei 524-M/76 1976-07-05

É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

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