Decreto-Lei n.º 524-F/76
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 524-F/76
de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte
O Governo Português concederá ao Governo da República de Cabo Verde um empréstimo reembolsável de 125000 contos, nas seguintes condições
a) Este montante será entregue nas três parcelas seguintes
30000 contos até 31 de Dezembro de 1976;
47500 contos em 1977, até 31 de Dezembro;
47500 contos em 1978, até 31 de Dezembro;
b) O empréstimo vencerá juros à taxa de 1,5% ao ano, sendo graciosos os dez primeiros anos, e o reembolso efectuar-se-á em quinze anuidades iguais de capital e juro vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1987.
Por comum acordo, poderão ser alterados ou prorrogados os prazos e os modos de reembolso do empréstimo concedido ao abrigo deste Acordo.
Das prestações referidas no artigo 1.º, as duas primeiras serão efectuadas em escudos convertíveis e a última em escudos não convertíveis sobre a modalidade de «empréstimo ligado» a produtos portugueses.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.
Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976. em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República de Cabo Verde
Osvaldo Lopes da Silva.
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável, assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A CONCESSÃO DE UM EMPRÉSTIMO REEMBOLSÁVEL.
Considerando os especiais laços de solidariedade e de cooperação existentes entre os povos português e cabo-verdiano;
Considerando o interesse manifestado pelo Governo da República de Cabo Verde em poder dispor de meios financeiros necessários à satisfação das múltiplas necessidades com que se defronta nesta hora de arranque, em novos moldes da sua economia;
Considerando os vultosos encargos que resultam para a República de Cabo Verde da herança de uma pesada máquina administrativa;
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde acordam no seguinte