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Lei n.º 105/99

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 105/99 1999-07-26

Lei n.º 105/99

de 26 de Julho

Autoriza o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 105/99 1999-07-26

Objecto

A presente proposta de lei tem por objecto proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar.

Lei 105/99 1999-07-26

Sentido e extensão

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista

a) Adaptar o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública;

b) Adoptar a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, excepto aos que, em função da sua relação específica de trabalho, justifiquem a sujeição ao regime geral;

c) Afastar o princípio da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação, para as entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho, salvo nos casos devidamente justificados;

d) Regular a aprovação e os termos da apólice uniforme de seguro a criar no âmbito dos acidentes em serviço;

e) A intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais, competindo a decisão sobre as incapacidades permanentes à Caixa Geral de Aposentações;

f) A delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações no que respeita à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e das doenças profissionais;

g) A alteração do Estatuto da Aposentação no que se refere à aposentação extraordinária, por forma a adequá-lo ao novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais;

h) Garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais pelos tribunais administrativos;

i) Garantir a afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação do diploma.

Lei 105/99 1999-07-26

Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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