Legislator Case Law & Legislation
353348 PT

Lei n.º 102/99

27 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Lei 102/99 1999-07-26

Lei n.º 102/99

de 26 de Julho

Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto, princípios e definições

Lei 102/99 1999-07-26

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

Lei 102/99 1999-07-26

Princípios gerais

1 - A presente lei e o regime legal dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.

2 - O prosseguimento do objectivo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos

a) Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;

b) Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal mediante a reserva de uma área exclusiva nos termos previstos no artigo 11.º e a criação de um fundo de compensação nos termos do disposto no artigo 9.º;

c) Assegurar aos prestadores de serviços postais igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;

d) Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços postais.

Lei 102/99 1999-07-26

Requisitos essenciais

1 - Na exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, entre outros, os seguintes requisitos essenciais

a) A inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) A segurança da rede postal;

c) A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

e) A protecção da vida privada;

f) O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.

2 - O sigilo de correspondência e a protecção de dados a que alude o número anterior consiste

a) Na proibição de leitura de quaisquer correspondências mesmo que não encerradas em invólucros fechados e, bem assim, na mera abertura de correspondência fechada;

b) Na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

Lei 102/99 1999-07-26

Definições e classificações

1 - Por serviço postal entende-se a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por envio postal um objecto endereçado na forma definitiva obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento na rede postal, designadamente

a) Envios de correspondência - comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;

b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;

c) Encomendas postais - pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 kg.

3 - Entende-se por

a) Envios registados - os envios postais com garantia de indemnização de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração e que fornece ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito e ou da sua entrega ao destinatário;

b) Envios com valor declarado - os envios postais com garantia de indemnização do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração;

c) Publicidade endereçada - os envios de correspondência com mensagem idêntica que se enviam a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação;

d) Serviços postais internacionais - os envios postais recebidos de um terceiro Estado ou a ele destinados, com origem em Portugal;

e) Vales postais - ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferência de fundos;

f) Centros de trocas de documentos - locais onde os utilizadores podem proceder à autodistribuição através de uma troca mútua de envios postais, dispondo de caixas próprias, devendo os utilizadores, para esse efeito, formar um grupo de aderentes, mediante a assinatura desse serviço.

4 - Entende-se por rede postal o conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

5 - Denomina-se rede postal pública a rede postal estabelecida, gerida e explorada pelo operador de serviço universal.

6 - Entende-se por ponto de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, onde os utilizadores podem depositar os envios postais na rede postal.

7 - São operações integrantes do serviço postal

a) A aceitação, que constitui o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a recolha de envios postais nos respectivos pontos de acesso;

b) O tratamento, que consiste na preparação dos envios postais, nas instalações do operador, para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam;

c) O transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam;

d) A distribuição, que consiste nas operações realizadas desde a divisão dos envios postais no centro de distribuição da área a que se destinam até à entrega aos seus destinatários.

CAPÍTULO II

Serviço universal

Lei 102/99 1999-07-26

Serviço universal

1 - Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal entendido como uma oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais.

2 - Para tanto, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.

Lei 102/99 1999-07-26

Âmbito do serviço universal

1 - O serviço universal referido no artigo anterior compreende um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado.

2 - O disposto no número anterior abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional.

Lei 102/99 1999-07-26

Prestação do serviço universal

1 - A prestação do serviço universal pode ser efectuada

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

2 - O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão de serviço público quando envolva a prestação de serviços reservados e o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública.

3 - A concessão do serviço público, a que alude o número anterior, atribui ao respectivo operador o dever de prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência que integrem o serviço universal, sem necessidade de qualquer outro título, bem como a faculdade de explorar outros serviços postais.

4 - O regime jurídico aplicável ao serviço universal constará de decreto-lei de desenvolvimento.

Lei 102/99 1999-07-26

Qualidade de serviço universal

1 - A prestação do serviço universal deve, para além do cumprimento das obrigações que decorram do diploma a que alude o n.º 4 do artigo 7.º, assegurar, em especial, a satisfação das seguintes exigências fundamentais

a) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;

b) A prestação do serviço em condições de igualdade e não discriminação;

c) A continuidade da prestação do serviço, salvo em caso de força maior;

d) A evolução progressiva do serviço, em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;

e) O cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal que, na decorrência de obrigações internacionais, o Estado acolha futuramente no direito interno;

f) A informação ao público relativa às condições e preços dos serviços.

2 - O prestador do serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição domiciliária, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis.

3 - Quando tal não for possível em razão da verificação de circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pela entidade reguladora postal, são tais serviços prestados em instalações apropriadas, a definir em diploma de desenvolvimento.

4 - O prestador do serviço universal deve publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.

5 - Por convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o prestador de serviço universal, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços a que se refere o artigo 14.º, serão fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços.

6 - Os parâmetros e os níveis de qualidade referidos no número anterior terão de ser compatíveis com as normas de qualidade, quando existentes, fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.

7 - A entidade reguladora assegurará, de forma independente da do prestador de serviço universal, o controlo dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, devendo os resultados ser objecto de relatório publicado pelo menos uma vez por ano.

Lei 102/99 1999-07-26

Custos do serviço universal e fundo de compensação

1 - O prestador do serviço universal poderá ter acesso a um fundo de compensação de custos de serviço universal se a entidade reguladora considerar que das obrigações deste serviço resultam encargos económicos e financeiros não razoáveis.

2 - Para os efeitos do número anterior, o prestador de serviço universal terá de, no quadro do sistema de contabilidade analítica a que está obrigado nos termos do artigo 19.º, demonstrar os custos associados à prestação de serviço universal e os encargos a serem suportados pelo fundo, após aprovação pela entidade reguladora, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei.

3 - O fundo de compensação será administrado por um organismo independente do beneficiário, em termos a definir em diploma de desenvolvimento, e terá na origem das suas receitas

a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam serviços na área não reservada, mas no âmbito do serviço universal;

b) Lucros da actividade filatélica.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade

Lei 102/99 1999-07-26

Serviços postais

É consagrado o princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, através de adequados procedimentos ao abrigo de um regime de autorizações gerais ou de licenças individuais, que constará de diploma de desenvolvimento.

Lei 102/99 1999-07-26

Serviços reservados

1 - Os serviços reservados são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador do serviço universal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, os quais constituem o serviço público de correios referido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.

2 - Os serviços reservados compreendem

a) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350 g;

b) O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos na alínea anterior;

c) A emissão e venda de selos e outros valores postais;

d) A emissão de vales postais;

e) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior abrange o serviço postal de envios de correspondências no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.

4 - O âmbito dos serviços reservados poderá ser objecto de revisões periódicas, sob forma de decreto-lei, em conformidade com o direito comunitário, no quadro da progressiva liberalização do sector.

Lei 102/99 1999-07-26

Serviços postais em concorrência

1 - Os serviços postais não abrangidos pelo artigo anterior são explorados em regime de concorrência, nomeadamente

a) A exploração de centros de troca de documentos;

b) O correio expresso, desde que ultrapasse os limites de preço e de peso referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º

2 - A prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência pode ser efectuada pelas entidades que prestem o serviço universal ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas para o efeito.

3 - A prestação de serviços postais em regime de concorrência pelas pessoas singulares ou colectivas a que se refere a parte final do número anterior será regulada nos termos do regime de acesso à actividade, a definir em diploma de desenvolvimento.

Lei 102/99 1999-07-26

Regulamento de exploração

Em regulamento de exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, entre outros, os requisitos essenciais enunciados no artigo 3.º, bem como a obrigatoriedade de os prestadores de serviços se dotarem de meios técnicos e humanos que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores.

CAPÍTULO IV

Princípios tarifários

Lei 102/99 1999-07-26

Regime de preços

1 - A fixação dos preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da transparência e da acessibilidade a todos os utilizadores.

2 - As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora, a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência e o operador.

3 - Os preços dos restantes serviços postais são livremente fixados pelos respectivos operadores.

CAPÍTULO V

Direitos dos utilizadores

Lei 102/99 1999-07-26

Direito ao uso dos serviços postais

Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Lei 102/99 1999-07-26

Processo de reclamação

Os operadores de serviços postais devem assegurar no exercício da actividade procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

Lei 102/99 1999-07-26

Direito à audição

A aprovação do regulamento de exploração referido no artigo 13.º bem como a celebração dos convénios que fixam os parâmetros, níveis de qualidade e regime de preços do serviço universal referidos nos artigos 8.º e 14.º são precedidas de audição das organizações representativas dos consumidores.

CAPÍTULO VI

Regulação

Lei 102/99 1999-07-26

Entidade reguladora

1 - Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais do sector postal, a aprovação da legislação e regulamentação aplicáveis e a regulação dos serviços postais.

2 - Na prossecução das atribuições do Estado, compete, designadamente, ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), enquanto entidade reguladora postal

a) A representação em organizações intergovernamentais no âmbito dos serviços postais;

b) A atribuição dos títulos de exercício da actividade postal explorada em regime de concorrência;

c) A fiscalização da qualidade e do preço dos serviços postais abrangidos pelo serviço universal;

d) A fiscalização do cumprimento, por parte dos operadores de serviços postais, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções.

Lei 102/99 1999-07-26

Contabilidade analítica

1 - O prestador do serviço universal deverá dispor, em termos a definir no diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais previstas no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Compete à entidade reguladora aprovar o sistema de contabilidade analítica referido no número anterior, fiscalizar a sua correcta aplicação e publicar anualmente uma declaração de comprovação de conformidade do sistema de contabilidade analítica e dos resultados obtidos.

Lei 102/99 1999-07-26

Defesa da concorrência

São proibidas aos operadores de serviços postais quaisquer práticas individuais ou concertadas que falseiem as condições de concorrência, nos termos da lei.

Lei 102/99 1999-07-26

Condições de acesso à rede postal pública

O prestador do serviço universal deve assegurar o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento.

Lei 102/99 1999-07-26

Resolução de litígios

1 - Os utilizadores do serviço universal, individualmente ou em conjunto com as suas organizações representativas, podem apresentar queixa à entidade reguladora postal nos casos de reclamações prévias relativamente às quais o operador dos serviços postais não tenha respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

2 - Compete à entidade reguladora postal analisar e emitir parecer fundamentado sobre as queixas apresentadas.

3 - A entidade reguladora postal assegurará a publicação pelo prestador do serviço universal das informações relativas ao número de reclamações globais e ao modo como foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o controlo dos níveis de qualidade de serviço constante do n.º 7 do artigo 8.º

Lei 102/99 1999-07-26

Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, crise ou guerra.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Lei 102/99 1999-07-26

Salvaguarda dos direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT - Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º

Lei 102/99 1999-07-26

Regime transitório

As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Lei 102/99 1999-07-26

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.º

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →