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Lei n.º 98/99

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 98/99 1999-07-26

Lei n.º 98/99

de 26 de Julho

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 98/99 1999-07-26

Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.

Lei 98/99 1999-07-26

São introduzidas nas listas II, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, as seguintes alterações

LISTA II

Rede complementar (itinerários complementares)

(ver lista no documento original)

LISTA III

Rede complementar (estradas nacionais)

(ver lista no documento original)

LISTA IV

Rede nacional de auto-estradas

(ver lista no documento original)

LISTA V

Estradas regionais

(ver lista no documento original)

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 98/99 1999-07-26

[...]

1 - ...

2 - Poderão ainda ser integradas nas redes municipais, nas mesmas condições das estradas referidas no número anterior e mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas regionais (ER).

3 - (Anterior n.º 2.)

Lei 98/99 1999-07-26

Regime das estradas municipais

Para além do previsto no presente diploma e no Estatuto das Estradas da Rede Nacional, as estradas municipais serão regulamentadas por diploma próprio.»

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