Portaria n.º 541/99
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 541/99
de 23 de Julho
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA, designadamente o artigo 20.º, que prevê a constituição e o funcionamento interno do Observatório do Quadro Comunitário de Apoio
Nestes termos, e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, que seja aprovado o Regulamento de Funcionamento Interno do Observatório do Quadro Comunitário de Apoio, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Maria José Marrafinha Pardana Constâncio, em 5 de Julho de 1999.
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO
Coordenação
O funcionamento e as actividades do Observatório do QCA são coordenados pelo supervisor do QCA, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho.
Composição
1 - O Observatório é composto por quatro especialistas nacionais de reconhecido mérito, designados por período coincidente com o mandato do supervisor do QCA, que são os seguintes
Prof. Doutor Carlos Alberto Martins Portas.
Prof. Doutor António Fernando Correia de Campos.
Prof. Doutor Álvaro Gonçalves Martins Monteiro.
Prof. Doutor João Manuel Gaspar Caraça.
2 - Os membros do Observatório devem ter acesso a toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
Atribuições
As atribuições do Observatório do QCA são as constantes do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho.
Princípios fundamentais
Para a realização das suas atribuições, o Observatório do QCA deve funcionar de acordo com os seguintes princípios
a) Continuidade; e
b) Independência.
Funcionamento
1 - O Observatório do QCA reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
2 - As reuniões são convocadas pelo supervisor do QCA com a antecedência de uma semana e por qualquer meio que assegure o seu efectivo conhecimento.
3 - Todas as reuniões do Observatório do QCA devem ser documentadas em acta.
4 - As actas devem ser enviadas a todos os membros do Observatório do QCA e consideram-se tacitamente aprovadas se decorrido o prazo de 15 dias úteis após a sua distribuição não forem apresentadas propostas de alteração.