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Decreto-Lei n.º 276/99

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Decreto-Lei n.º 276/99

de 23 de Julho

Coube à Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, definir a orientação de partida da protecção do ar que, como componente ambiental natural, tem necessariamente que conhecer um nível de protecção coerente e compatível com as demais componentes ambientais naturais e humanas, previstas neste diploma basilar da definição da política ambiental em Portugal.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, procedeu-se à regulamentação das prescrições em matéria de protecção do ar, entretanto previstas na Lei de Bases do Ambiente, bem como à transposição para direito nacional da legislação comunitária existente na matéria.

Decorridos que são quase 10 anos sobre a aprovação deste normativo, em que ocorreram importantes alterações de enquadramento político e científico no domínio da gestão do recurso ar, não só a nível comunitário, como igualmente a nível nacional, importa, pois, introduzir profundas alterações no quadro legislativo da gestão desta importante componente ambiental natural.

Assim, o presente diploma visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, a qual institui um novo quadro habilitante em matéria de gestão da qualidade do ar, em que é notória a introdução de uma nova filosofia e orientação neste domínio.

Tal alteração provoca assim, necessariamente, a cisão documental e formal do Decreto-Lei n.º 352/90, o qual, sem conhecer uma revogação total, sofre obrigatoriamente uma revogação parcial, precisamente nas matérias que agora são objecto desta iniciativa legislativa, ou seja, a definição da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Âmbito

1 - O presente diploma define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente através da

a) Definição e estabelecimento dos objectivos para a qualidade do ar ambiente no território nacional, a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade;

b) Avaliação, com base em métodos e critérios comuns, da qualidade do ar ambiente em todo o território nacional;

c) Obtenção de informações adequadas sobre a qualidade do ar ambiente e sua disponibilização ao público, nomeadamente através de limiares de alerta;

d) Preservação da qualidade do ar ambiente sempre que esta seja compatível com o desenvolvimento sustentável e melhorá-la nos outros casos.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Definições

Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, entende-se por

a) Aglomeração - zona caracterizada por um número de habitantes superior a 250000 ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal número de habitantes, desde que não inferior a 50000, sendo a densidade populacional superior a 500 hab./km2;

b) Ar ambiente - ar exterior, ao nível da troposfera, excluindo os locais de trabalho;

c) Avaliação - métodos utilizados para medir, quantificar, prever ou estimar o nível de um poluente no ar ambiente;

d) Margem de tolerância - percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido, de acordo com as condições constantes no presente diploma;

e) Limiar de alerta - nível de poluentes na atmosfera acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições fixadas no presente diploma;

f) Nível - a concentração no ar ambiente ou a deposição superficial de um poluente num dado intervalo de tempo;

g) Poluente atmosférico - substâncias introduzidas, directa ou indirectamente, pelo homem no ar ambiente, que exercem uma acção nociva sobre a saúde humana e ou meio ambiente;

h) Valor alvo - nível fixado com o objectivo de evitar a longo prazo efeitos nocivos para a saúde humana e ou meio ambiente, a ser alcançado, na medida do possível, num período determinado;

i) Valor limite - nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no meio ambiente;

j) Zona - área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Entidades competentes

1 - Compete à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) e às direcções regionais do ambiente (DRA), competentes em razão do território, aplicar o presente diploma, bem como avaliar a qualidade do ar ambiente.

2 - Compete à DGA

a) Aprovar os meios de medição, nomeadamente métodos, equipamentos, redes e laboratórios;

b) Analisar os métodos de avaliação;

c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão, a nível comunitário.

3 - Compete às DRA avaliar e garantir a qualidade das medições efectuadas, nomeadamente através de controlos de qualidade internos, nos termos da legislação aplicável.

4 - O Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente (GRI) informará a Comissão da União Europeia das entidades competentes para a aplicação do presente diploma, informação que será igualmente disponibilizada ao público pela DGA.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Fixação dos valores limite e dos limiares de alerta para o ar ambiente

1 - A fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, no ar ambiente para os poluentes enumerados no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, é aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, tendo em consideração os factores constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - No que respeita ao ozono, a portaria prevista no número anterior terá em consideração os mecanismos específicos de formação deste poluente, podendo, para o efeito, prever valores alvo e ou valores limite.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que seja excedido um valor alvo fixado para o ozono, devem ser tomadas as medidas necessárias para atingir aquele valor, as quais são comunicadas à Comissão da União Europeia, pelo GRI, sendo implementadas medidas adicionais, sempre que se revele necessário.

4 - A aquisição de conhecimentos técnicos e científicos, verificados nos domínios apropriados da epidemiologia, ambiente e metrologia, são factores de enquadramento para a alteração das portarias aprovadas ao abrigo do n.º 1.

5 - Sempre que se verifique a necessidade de fixar valores limite ou limiares de alerta relativamente a poluentes não previstos no anexo I, a sua fixação é feita por portaria do Ministro do Ambiente, tendo em conta os critérios fixados no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, após consulta, através do GRI, à Comissão da União Europeia.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Critérios e técnicas para a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta

1 - Nas portarias referidas no artigo anterior serão estabelecidos os critérios e técnicas de medição e avaliação para cada um dos poluentes, tendo em consideração a ordem de grandeza das aglomerações ou dos níveis de poluentes nas zonas avaliadas.

2 - Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para medições a efectuar no âmbito da aplicação das portarias previstas no artigo anterior

a) A localização dos pontos de amostragem;

b) O número mínimo de pontos de amostragem;

c) Métodos de referência de amostragem e análise.

3 - Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para utilização de outras técnicas de avaliação da qualidade do ar ambiente, particularmente a modelização

a) A resolução espacial e métodos de avaliação objectiva;

b) As técnicas de referência de modelização.

4 - Tendo em conta os níveis efectivos de um dado poluente, aquando da fixação dos valores limite e o tempo necessário à implementação de medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar ambiente, poderá ser fixada uma margem de tolerância temporária para o valor limite.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, esta margem de tolerância será reduzida segundo normas a definir para cada poluente, de forma que o valor limite seja atingido, o mais tardar, no termo de um prazo a determinar no momento da fixação desse valor.

6 - Sempre que se considere necessário, designadamente em áreas protegidas, zonas de protecção especial ou outras zonas sensíveis, podem ser adoptadas medidas mais rigorosas do que as previstas no artigo 4.º e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, nomeadamente na fixação de valores limite e de limiares de alerta, margens de tolerância e critérios e técnicas de avaliação.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser informada a Comissão da União Europeia, através do GRI.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente

Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes, as DRA, com jurisdição naquelas áreas, devem efectuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação das portarias previstas no n.º 1 do artigo 4.º

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Avaliação da qualidade do ar ambiente

1 - Após a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, todo o território nacional será objecto de avaliação da qualidade do ar ambiente, devendo cada DRA realizar esta avaliação relativamente à sua área de jurisdição nos termos dos números seguintes.

2 - Para os poluentes objecto de regulamentação, nos termos do artigo 4.º e de acordo com os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, as medições são obrigatórias nas seguintes zonas

a) Aglomerações tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º;

b) Zonas em que os níveis se situam entre os valores limite e os níveis previstos no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Nas restantes zonas em que os níveis ultrapassem os valores limite.

3 - As medições previstas no número anterior podem ser completadas por meio de técnicas de modelização destinadas a fornecer a informação adequada sobre a qualidade do ar ambiente.

4 - Na avaliação da qualidade do ar ambiente pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização quando, durante um período representativo, os níveis não excederem um valor, inferior ao valor limite, denominada «limiar superior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º

5 - No caso dos níveis serem inferiores a um valor, denominado «limiar inferior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º, poderão utilizar-se apenas técnicas de modelização ou de estimativa objectiva para avaliar as referidas concentrações.

6 - O disposto no número anterior não se aplica nas aglomerações quanto aos poluentes para os quais os limiares de alerta tenham sido fixados de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º

7 - Sempre que os poluentes devam ser medidos, essas medições são efectuadas em locais fixos, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, sendo o número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis observados.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Melhoria da qualidade do ar ambiente

1 - As DRA devem tomar as medidas necessárias para garantir a observância dos valores limite em todo o território nacional.

2 - Para implementação dos objectivos do presente diploma, deve ter-se em conta

a) A abordagem integrada da protecção do ar, água e solo;

b) A legislação relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

c) A poluição transfronteira.

3 - Sempre que se verifique o risco dos valores limite e ou dos limiares de alerta serem excedidos, as DRA estabelecem planos de acção imediata a fim de reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência.

4 - Os planos referidos no número anterior podem prever, conforme os casos, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão das actividades, incluindo o tráfego automóvel, que contribuam para que os valores limite sejam excedidos.

5 - A implementação e execução das medidas referidas no número anterior são da competência das entidades responsáveis em razão da matéria, mediante proposta das DRA com jurisdição na área.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor limite

1 - As DRA devem elaborar listas onde constem

a) As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes são superiores ao valor limite acrescido da margem de tolerância;

b) As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes se situam entre o valor limite e o valor limite acrescido da margem de tolerância.

2 - Quando, em relação a um determinado poluente, não tiver sido fixada uma margem de tolerância, as zonas e aglomerações em que o nível desse poluente exceder o valor limite serão tratadas da mesma forma que as zonas e aglomerações referidas na alínea a) do número anterior, sendo-lhes aplicáveis os n.os 3, 4 e 5.

3 - Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as DRA devem elaborar e aplicar planos ou programas destinados a fazer cumprir o valor limite no prazo fixado.

4 - Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite, as DRA devem estabelecer planos integrados abrangendo todos os poluentes em questão.

5 - Os planos, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluirão, pelo menos, as informações enumeradas no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados, através do GRI, à Comissão da União Europeia, de modo que esta examine os progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.

6 - Sempre que se verifique, com origem noutro Estado membro, a observância de um nível de poluente superior, ou tendencialmente superior ao valor limite acrescido da margem de tolerância, bem como ao limiar de alerta, será disponibilizada, de acordo com o regime de reciprocidade e equivalência, a informação necessária para obviar a situação.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Medidas aplicáveis nas zonas em que os níveis são inferiores ao valor limite

1 - As DRA devem elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos valores limite.

2 - Nas zonas referidas no número anterior devem ser mantidos os níveis de poluentes abaixo dos valores limite de forma preservar a qualidade do ar ambiente, compatível com o desenvolvimento sustentável.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Medidas aplicáveis no caso de serem excedidos os limiares de alerta

1 - Sempre que os limiares de alerta sejam excedidos, as DRA devem, de imediato, informar as autarquias locais e as autoridades de saúde respectivas, devendo, igualmente, informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais.

2 - Quando os limiares de alerta forem excedidos, a DGA informará a Comissão da União Europeia, no prazo máximo de três meses, dos níveis registados e da duração da ocorrência dos mesmos.

3 - A lista das informações mínimas a divulgar ao público deverá ser elaborada conjuntamente com os limiares de alerta.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Envio de informações e relatórios

Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o GRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela DGA, transmite à Comissão da União Europeia

a) A ocorrência, nas zonas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, de níveis acima do valor limite acrescido da margem de tolerância, as datas ou períodos de tal ocorrência, os valores registados e as razões de cada uma das ocorrências no prazo de nove meses após o final de cada ano;

b) Os planos ou programas previstos no n.º 3 do artigo 9.º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;

c) Os progressos registados na aplicação do plano ou programa, de três em três anos;

d) Anualmente, e no máximo nove meses após o final de cada ano, a lista das zonas e aglomerações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º;

e) Os métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar prevista no artigo 6.º;

f) Um relatório elaborado tendo em conta a Directiva n.º 91/692/CEE, de 23 de Dezembro, que será enviado de três em três anos e o mais tardar após cada período de três anos, com informações dos níveis observados ou avaliados, conforme o caso, nas zonas e aglomerações referidas nos artigos 9.º e 10.º

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Comissões de gestão do ar

1 - São extintas as comissões de gestão do ar, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.

2 - O pessoal, acervo documental e equipamento afecto ao funcionamento das comissões de gestão do ar é integrado na Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído da Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos das direcções regionais do ambiente (DRA), da qual dependem funcionalmente.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

Decreto-Lei 276/99 1999-07-23

Norma revogatória

1 - É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/93, de 24 de Maio.

2 - São revogados os artigos 3.º, 6.º, 26.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.

3 - É revogada a Portaria n.º 1233/92, de 31 de Dezembro.

4 - Com a entrada em vigor das portarias previstas no artigo 4.º, são revogados o artigo 5.º, no que respeita aos valores limite e valores guia para a qualidade do ar ambiente e aos métodos de referência, os artigos 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei no 352/90, de 9 de Novembro, os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e a Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Lista dos poluentes atmosféricos que devem ser tomados em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

1 - Poluentes a analisar na fase inicial, incluindo os abrangidos na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março

Dióxido de enxofre;

Dióxido de azoto;

Partículas finas, tais como fumos negros (incluindo PM 10);

Partículas em suspensão;

Chumbo;

Ozono.

2 - Outros poluentes atmosféricos

Benzeno;

Monóxido de carbono;

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

Cádmio;

Arsénio;

Níquel;

Mercúrio.

ANEXO II

Factores a considerar na fixação dos valores limite e dos limiares de alerta

Na fixação do valor limite, de modo apropriado, do limiar de alerta, os factores a seguir referidos a título de exemplo poderão, nomeadamente, ser considerados

Grau de exposição das populações, nomeadamente dos subgrupos sensíveis;

Condições climáticas;

Sensibilidade da fauna e da flora e dos respectivos habitats;

Património histórico exposto aos poluentes;

Viabilidade económica e técnica;

Transporte dos poluentes a longa distância, nomeadamente dos poluentes secundários, incluindo o ozono.

ANEXO III

Critérios para a selecção dos poluentes atmosféricos a tomar em consideração

1 - Possibilidade, gravidade e frequência dos efeitos, no que diz respeito à saúde humana e ao ambiente, deverão ser objecto de uma atenção especial os efeitos irreversíveis.

2 - Presença generalizada e concentração elevada do poluente na atmosfera.

3 - Transformações ambientais ou alterações metabólicas, na medida em que essas alterações possam conduzir à produção de substâncias químicas mais tóxicas.

4 - Persistência no ambiente, em especial se o poluente não for biodegradável e se for susceptível de se acumular nos seres humanos, no ambiente ou nas cadeias alimentares.

5 - Impacte do poluente

Dimensão da população, recursos vivos ou ecossistemas expostos;

Existência de alvos particularmente sensíveis em questão.

6 - Podem também ser utilizados métodos de avaliação do risco.

ANEXO IV

Informações a incluir nos programas locais, regionais ou nacionais para o melhoramento da qualidade do ar ambiente

Informações a fornecer no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º

1 - Localização da ultrapassagem

Região;

Cidade (mapa);

Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).

2 - Informações gerais

Tipo de zona (zona urbana, industrial ou rural);

Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados) e da população exposta à poluição;

Dados climáticos úteis;

Dados topográficos úteis;

Informações suficientes relativas ao tipo de alvos que requerem protecção da zona.

3 - Autoridades responsáveis

Nomes e endereços das entidades responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação dos planos de melhoria da qualidade do ar.

4 - Natureza e avaliação da poluição

Concentrações registadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria da qualidade do ar);

Concentrações medidas desde o início do projecto;

Técnicas utilizadas na avaliação.

5 - Origem da poluição

Lista das principais fontes de emissão responsáveis pela poluição (mapa);

Quantidade total das emissões provenientes dessas fontes (toneladas por ano);

Informações relativas à poluição proveniente de outras regiões.

6 - Análise da situação

Esclarecimentos sobre os factores responsáveis pela ultrapassagem (transporte, incluindo transporte transfronteiras, formação);

Esclarecimentos sobre as possíveis medidas de melhoramento da qualidade do ar.

7 - Informações sobre as medidas ou programas de melhoria da qualidade do ar que já existiam antes da entrada em vigor do presente diploma

Medidas locais, regionais, nacionais e internacionais;

Efeitos observados das referidas medidas.

8 - Informações sobre as medidas ou programas adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente diploma

Enumeração e descrição de todas as medidas previstas no programa;

Calendário da sua aplicação;

Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.

9 - Informações sobre as medidas ou programas a longo prazo, previstos ou planeados.

10 - Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para completar a informação requerida no presente anexo.

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