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Decreto-Lei n.º 415-A/86

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

Decreto-Lei n.º 415-A/86

de 17 de Dezembro

A atribuição das competências para a fixação e aprovação dos preços dos transportes terrestres de passageiros e mercadorias bem como as bases gerais da respectiva regulamentação têm a sua sede legal no Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro.

A liberalização controlada de alguns preços esteve conforme ao objectivo então expresso de prossecução de uma política tarifária reflectindo os custos efectivos dos serviços prestados, reservando-se os regimes de fixação pelo Governo para os sectores em que a incidência social do transporte é mais marcada.

Paralelamente, e ainda segundo a expressão do legislador do Decreto-Lei n.º 16/82, esteve presente na criação destes regimes o desiderato de uma maior flexibilidade e eficiência na actuação da Administração.

A experiência dos últimos anos tem revelado, porém, o desajustamento do quadro legal vigente à consecução dos objectivos enunciados, cuja validade o Governo reafirma.

Assim, visa o presente diploma, fundamentalmente, o alargamento dos casos de liberalização na fixação dos preços e, por outro lado, a desconcentração do processo de aprovação governamental, de harmonia, aliás, em ambos os casos, com práticas institucionais já consolidadas dentro do espírito do Decreto-Lei n.º 16/82.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

1 - Os preços dos transportes ferroviário, rodoviário, rodo-ferroviário e fluvial de mercadorias são fixados pelos operadores.

2 - Na fixação de preços do transporte internacional ferroviário e rodoviário os operadores deverão ter em conta a regulamentação comunitária, designadamente as tarifas de referência previstas para o transporte rodoviário.

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

Os preços dos transportes ferroviário, rodoviário e fluvial de passageiros, com excepção dos transportes constantes da lista anexa, são fixados pelos operadores.

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

1 - Os preços e as tarifas dos transportes de passageiros constantes da lista anexa são fixados de acordo com os números seguintes.

2 - O Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro da tutela dos transportes e, quando o transporte seja operado por empresas públicas, do Ministro das Finanças, fixará

a) Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte;

b) Por despacho, as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.

3 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres aprovará os preços e as tarifas de harmonia com o disposto na portaria e despacho referidos no número anterior e promoverá a sua adequada divulgação, incluindo a sua publicação no Diário da República.

4 - Nos transportes urbanos concessionados pelos municípios o exercício da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres referida no número anterior será precedido de consulta aos municípios e associações representativas interessadas.

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

Os preços dos transportes colectivos urbanos explorados directamente pelos municípios são fixados pelas câmaras municipais nos termos da lei.

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

Os preços fixados pelos operadores nos termos deste diploma serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua entrada em vigor, com a excepção dos respeitantes ao transporte público ocasional de mercadorias.

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

Os preços, as tarifas e as condições de transporte em vigor constarão de publicação própria e deverão ter adequada divulgação.

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

Excepcionalmente o Governo poderá fazer depender a aprovação dos preços e tarifas abrangidos pelo presente diploma de portaria conjunta do Ministro das Finanças, do ministro competente em matéria de preços e do ministro da tutela dos transportes.

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro.

2 - É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, devendo, todavia, o operador ferroviário fixar, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, um preço uniforme, independentemente da distância e do utilizador, para o transporte de trigo no interior do País.

3 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que não colidam com o preceituado no presente diploma.

Decreto-Lei 415-A/86 1986-12-17

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lista anexa no Decreto-Lei n.º 415-A/86

1 - Transporte ferroviário em 2.ª classe para comboios tranvias ou que efectuem este serviço e comboios directos e regionais, exceptuando os títulos de carácter turístico e os que correspondam a acções promocionais da concessionária.

2 - Transportes colectivos em autocarro, eléctrico, troleicarro, metropolitano, ascensor e por via fluvial, exceptuando os transportes urbanos explorados directamente pelos municípios.

3 - Transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo.

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