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Lei n.º 2/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 2/76 1976-02-23

Lei n.º 2/76

de 23 de Fevereiro

Considerando que se mantêm as razões que conduziram, se bem que por condicionalismos diversos, à promulgação da Lei Constitucional n.º 14/75, de 20 de Novembro;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte

Lei 2/76 1976-02-23

O artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

1. À Assembleia Constituinte caberá elaborar e aprovar a nova Constituição Política.

2. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser duas vezes prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

3. Quando ocorram circunstâncias excepcionais que justifiquem a prorrogação para além dos períodos referidos no número anterior, poderá, nas mesmas condições, o prazo ser ainda prorrogado, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo de sessenta dias.

4. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido nos números anteriores, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.

Lei 2/76 1976-02-23

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgada em 23 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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