Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro.
De acordo com o estipulado no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, diploma que transformou a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os trabalhadores que transitaram do anterior organismo para a sociedade anónima continuariam sujeitos ao regime jurídico de pessoal constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, e ao estatuto remuneratório e regime de carreira do pessoal oficial da marinha mercante constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/92/M, de 20 de Maio, até à aplicação de regulamentação constante de diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP) e que este diploma não tem aplicação directa à Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
Considerando oportuna e conveniente a consagração de idêntico regime para a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., o que torna necessárias algumas adaptações que tenham em conta a realidade orgânica regional
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte
O presente diploma procede à aplicação à Região Autónoma da Madeira do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, com as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional com a tutela do sector portuário.
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, pelo n.º 3 do artigo 11.º, pelo artigo 31.º e pelo n.º 4 do artigo 33.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional com a tutela do sector portuário.
As categorias profissionais do pessoal oficial da marinha mercante da carreira de engenheiro maquinista da marinha mercante serão definidas por portaria do Secretário Regional com a tutela do sector portuário.
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/89/M, de 7 de Dezembro, 1/91/M, de 17 de Janeiro, e 7/91/M, de 6 de Maio, o estatuto remuneratório e regime de carreira do pessoal oficial da marinha mercante, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/92/M, de 20 de Maio, e as Portarias do Governo Regional n.os 202-A/95 e 202-B/95, ambas de 18 de Dezembro, e 121/97, de 21 de Julho.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.