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Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 19/2001/M 2001-06-29

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto

Mediante o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto, procedeu-se à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, estabelecendo-se o novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, procedeu-se à criação das carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial, ajudante de ocupação, ajudante de acção directa, ajudante de acção familiar e ajudante de acção de apoio e vigilância, no grupo de pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos dos serviços e organismos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais.

O Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, foi no entanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2000, de 24 de Agosto, o qual vem, a título excepcional, reduzir o tempo de serviço exigido, bem como a dispensa da formação a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro.

Importa, assim, proceder à adaptação do referido diploma à Região Autónoma da Madeira, reduzindo o tempo de serviço exigido assim como a dispensa da formação mencionada na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 19/2001/M 2001-06-29

Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A transição a que se refere o número anterior será feita de acordo com as seguintes regras

a) De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade igual ou superior a um ano na carreira, ou desde que, não cumprindo o requisito da habilitação, tenham antiguidade igual ou superior a três anos na carreira;

b) À medida que perfizerem um ano de antiguidade na carreira, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

c) À medida que perfizerem três anos de antiguidade na carreira, nos restantes casos.

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

Decreto Legislativo Regional 19/2001/M 2001-06-29

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Decreto Legislativo Regional 19/2001/M 2001-06-29

[...]

O presente diploma produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de Novembro de 1999, no que respeita à transição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, e à data em que ficar preenchido o requisito da antiguidade, no que respeita à transição estabelecida nas alíneas b) e c) do mesmo número e artigo.»

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