Decreto n.º 26/97
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto n.º 26/97
de 3 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
A República Portuguesa e República da Guiné-Bissau, adiante designadas «Partes», comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica e de intercâmbio no domínio da administração interna.
1 - A cooperação técnica, incluindo o domínio policial, compreenderá
a) Acções de formação de pessoal, em especial acções de formação de formadores;
b) Fornecimento de material;
c) Realização de estudos de organização ou de equipamento;
d) Prestação de serviços.
2 - As acções de intercâmbio policial compreenderão as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.
3 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo, responsabilidade de execução e elementos de ligação serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, a qual se integrará na embaixada, ficando na dependência do respectivo chefe da Missão Diplomática.
2 - Ao pessoal referido no número anterior, titular de passaporte especial de serviço, são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.
1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos de polícia da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico, que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.
2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.
Com o objectivo de aplicar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma Comissão Bilateral de Acompanhamento, constituída por elementos designados pelos ministros que tutelam os departamentos competentes em cada um dos Estados, a qual reunirá alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.
Para a execução do presente Acordo, a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para a formação profissional e estágios, as quais serão solicitadas por via diplomática, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.
1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, bem como o custo do respectivo transporte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Parte Guineense solicitar à Parte Portuguesa, através dos organismo oficiais competentes, fornecimento gratuito de material e este vier a ser fornecido, a Parte solicitante suportará o encargo do respectivo transporte.
3 - A Parte solicitante suportará os encargos decorrentes do alojamento das missões previstas no artigo 4.º do presente Acordo, nos termos do Acordo Geral de Cooperação e em regime de reciprocidade, devendo a Parte solicitada, consoante as circunstâncias de cada Missão, prestar a colaboração que se revele necessária.
4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço dos membros da Missão.
O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com a antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.
1 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
2 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a suspensão ou a denúncia do presente Acordo não afectarão as acções de cooperação em curso, as quais serão prosseguidas até ao final para elas previsto.
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.
Feito em Bissau, aos 18 de Maio de 1995, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa
Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pela República da Guiné-Bissau
Luís de Oliveira Sanca, Ministro da Administração Interna.
É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio da Administração Interna entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau em 18 de Maio de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.
Assinado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;
Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre os dois Estados, celebrado em Lisboa em 11 de Junho de 1975;
decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo