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Decreto-Lei n.º 43-A/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 43-A/91 1991-01-23

Decreto-Lei n.º 43-A/91

de 23 de Janeiro

A aplicação progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, obriga a modificar anualmente a Pauta dos Direitos de Importação, com vista a aproximar os direitos nacionais dos que vigoram nos restantes Estados membros.

A Pauta dos Direitos de Importação de 1991, cuja aprovação constitui o objecctivo do presente decreto-lei, foi elaborada com base no Regulamento (CEE) n.º 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, que irá vigorar em 1991, apresentando modificações, em termos de direitos aduaneiros, resultantes da aplicação das percentagens de aproximação à Pauta Aduaneira Comum, previstas para o 6.º ano do período transitório, incluindo as disposições do Acto de Adesão relativas à 2.ª etapa, que tem início em 1 de Janeiro de 1991.

Ainda na perspectiva de aproximação à Pauta Aduaneira Comum, considerou-se economicamente vantajoso alargar o benefício do regime das suspensões temporárias dos direitos autónomos a todos os produtos abrangidos pela regulamentação comunitária, salvo se da aplicação do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão resultar um direito inferior ao da suspensão comunitária.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 43-A/91 1991-01-23

É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1991, que constitui o anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 43-A/91 1991-01-23

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 43-A/91 1991-01-23

1 - ...

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos que, por aplicação do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão, possam beneficiar de um direito aduaneiro inferior ao da suspensão comunitária.

Decreto-Lei 43-A/91 1991-01-23

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

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