Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/M
Table of Provisions (27)
Statutory Text (27 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/M
Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico
O vigente quadro de pessoal do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/M, de 4 de Janeiro, diploma este que também introduziu alterações no Estatuto do CEHA, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/93/M, de 8 de Outubro.
Agora, importa efectuar reajustamentos no aludido quadro de pessoal, em ordem a dotá-lo com os elementos necessários, em função do actual volume de actividades e projectos, bem como das acções planeadas a curto prazo pela direcção do CEHA.
Com vista a uma mais fácil consulta, o presente decreto também unifica os dois diplomas legais atrás referenciados.
Assim
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
É aprovado o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, que faz parte integrante deste diploma.
Natureza
O Centro de Estudos de História do Atlântico, abreviadamente designado por Centro, é um órgão de coordenação da investigação e divulgação no domínio da história das ilhas atlânticas, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 33/93/M, de 8 de Outubro, e 2/2000/M, de 4 de Janeiro.
Competência
Ao Centro compete
a) Fomentar e realizar a investigação científica no domínio da história insular, nomeadamente da história comparada das ilhas;
b) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos do Centro;
c) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;
d) Organizar congressos de história das ilhas, bem como participar nos promovidos por outras entidades;
e) Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica;
f) Fomentar a criação de núcleos de apoio, em Portugal e no estrangeiro, e com eles estabelecer as formas de cooperação adequadas;
g) Recolher, conservar e divulgar manuscritos, livros raros e outras fontes históricas no âmbito da sua competência.
CAPÍTULO II
Da estrutura orgânica
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Fevereiro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 28 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ESTATUTO DO CENTRO DE ESTUDOS DE HISTÓRIA DO ATLÂNTICO
CAPÍTULO I
Da natureza, atribuições e competência
Órgãos e serviços
O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços
a) Presidente;
b) Direcção;
c) Conselho administrativo;
d) Conselho consultivo;
e) Conselho científico;
f) Departamento Administrativo.
SECÇÃO I
Do presidente
Competência
1 - O presidente é o órgão que dirige o Centro, ao qual compete
a) Representar o Centro;
b) Presidir aos órgãos colegiais do Centro e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
c) Conferir posse, por delegação, aos funcionários e agentes do Centro;
d) Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência do normal desempenho das suas funções;
e) Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
f) Submeter ao secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
g) Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da Lei Orgânica do Centro.
2 - O presidente é nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
3 - O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário.
4 - O presidente exerce os seus poderes com base nas convenientes deliberações da direcção.
SECÇÃO II
Da direcção
Competência e constituição
1 - A direcção é o órgão deliberativo, constituído pelo presidente, vice-presidente e secretário.
2 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente.
3 - À direcção compete
a) Conduzir as actividades do Centro;
b) Elaborar o plano de actividades;
c) Dirigir os serviços do Centro;
d) Aceitar doações, heranças e legados;
e) Tomar quaisquer providências necessárias à prossecução dos objectivos do Centro não incluídas na competência de outros órgãos.
4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos.
5 - As remunerações dos três membros da direcção são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
SECÇÃO III
Do conselho administrativo
Atribuição e constituição
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição
a) Presidente do Centro, que preside;
b) Secretário do Centro;
c) Chefe do Departamento Administrativo.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
3 - O conselho administrativo é secretariado, em princípio, pelo chefe do Departamento Administrativo.
Competência
1 - Ao conselho administrativo compete
a) Promover a elaboração e execução do orçamento do Centro;
b) Zelar pela cobrança das receitas;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução, de acordo com a legislação aplicável para a assunção de despesas públicas;
d) Verificar a legalidade de despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e) Apreciar o relatório anual de actividades do Centro;
f) Aprovar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.
SECÇÃO IV
Do conselho consultivo
Competência
O conselho consultivo é o órgão de apoio e consulta na área científica, ao qual compete
a) Dar parecer sobre programas e projectos de investigação;
b) Dar parecer sobre o relatório e plano de actividades;
c) Apreciar as actividades desenvolvidas pelos departamentos do Centro;
d) Emitir pareceres de carácter científico sobre quaisquer assuntos ou pessoas, a solicitação da direcção.
Constituição
1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos
a) O presidente do Centro, que presidirá;
b) O vice-presidente e o secretário do Centro e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico;
c) O director regional dos Assuntos Culturais;
d) Um representante dos Açores;
e) Um representante das Canárias;
f) Um representante de Cabo Verde.
2 - Os elementos referidos nas alíneas d), e) e f) são designados pelos respectivos governos.
3 - As individualidades de reconhecido mérito científico são designadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente do Centro.
4 - O conselho consultivo pode ser alargado a representantes de outras ilhas atlânticas que manifestem interesse em participar.
Funcionamento
1 - As reuniões do conselho consultivo são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias têm periodicidade quadrimestral.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar quando convocadas
a) Pelo respectivo presidente;
b) Por solicitação da maioria dos membros do conselho.
4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência e das convocatórias deve constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar.
5 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
6 - Das reuniões do conselho consultivo é lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.
7 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário do Centro designado para o efeito.
Gratificação dos membros
Os membros do conselho consultivo, por cada sessão de trabalho em que participem, têm direito a uma gratificação compatível com o trabalho desenvolvido, que é fixado por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, sob proposta do presidente do Centro.
SECÇÃO V
Do conselho científico
Atribuições
O conselho científico é o órgão com atribuições de debate e de coordenação das actividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
SECÇÃO VI
Do Departamento Administrativo
Atribuições e estrutura
O Departamento Administrativo tem atribuições de apoio administrativo e compreende
a) A Secção de Administração Geral e de Pessoal
b) A Secção de Orçamento e Contabilidade.
Competência da Secção de Administração Geral e de Pessoal
À Secção de Administração Geral e de Pessoal compete
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação recebida - registo, classificação e distribuição;
b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito gerais;
c) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;
d) Efectuar, de acordo com a legislação em vigor, a eliminação de documentos;
e) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos, nos termos legais;
f) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;
g) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
i) Zelar pela segurança e limpeza das instalações.
Competência da Secção de Orçamento e Contabilidade
À Secção de Orçamento e Contabilidade compete
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;
b) Elaborar os processos de requisições de fundos;
c) Efectuar o controlo orçamental e cabimentar todas as despesas;
d) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;
e) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do Centro;
g) Elaborar a conta anual de gerência.
CAPÍTULO III
Da gestão financeira e patrimonial
Regime
1 - O Centro é dotado de autonomia administrativa e financeira, por força do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/M, de 8 de Março.
2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o Centro rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira.
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do Centro
a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual;
c) O relatório anual de actividades.
Receitas
Constituem receitas do Centro
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região;
b) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
c) O produto da venda de publicações;
d) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.
Despesas
Constituem despesas do Centro
a) Os encargos com o funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;
c) Quaisquer encargos derivados do exercício da sua actividade.
Destino dos saldos findos
Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Centro, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes são repostos nos respectivos cofres.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro do Centro é agrupado de acordo com a seguinte classificação
a) Pessoal de direcção;
b) Pessoal de investigação científica;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Provimento de lugares
1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
2 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
(ver quadro no documento original)