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Decreto Regulamentar n.º 4/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 4/2001 2001-03-24

Decreto Regulamentar n.º 4/2001

de 24 de Março

De harmonia com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro, o Ministro do Comércio e Turismo pode autorizar que parte da contrapartida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, de montante não superior a um terço daquela, seja destinada a subsidiar até 50% do montante dos investimentos a realizar pela concessionária, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, em novas infra-estruturas de animação turística realizadas na área da Região de Turismo do Algarve.

Aquele contrato de concessão foi celebrado no dia 29 de Janeiro de 1996, esgotando-se, portanto, o prazo de cinco anos no dia 29 de Janeiro de 2001.

A empresa concessionária da zona de jogo do Algarve manifestou a sua intenção de promover a construção na área do município de Vila Real de Santo António de um hotel de 5 estrelas, de um campo de golfe de 18 buracos e de um porto para barcos de recreio.

Sucede, no entanto, que a construção dos projectos supra-referidos só será possível se for alterado o actual Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, cuja revisão está em curso, pelo que a empresa concessionária solicitou a prorrogação do referido prazo de cinco anos.

Tendo finalmente em consideração o interesse turístico dos empreendimentos que a concessionária se propõe levar a efeito e o impacte sócio-económico que a sua implantação terá no concelho de Vila Real de Santo António, entende o Governo que se justifica a prorrogação do prazo solicitado por mais dois anos.

Assim

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 4/2001 2001-03-24

Alteração

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro, é prorrogado por mais dois anos.

Decreto Regulamentar 4/2001 2001-03-24

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 29 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 5 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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