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Decreto-Lei n.º 737-A/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 737-A/75 1975-12-23

Decreto-Lei n.º 737-A/75

de 23 de Dezembro

Considerando que deixaram de existir os motivos que levaram à criação, com carácter temporário, do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 737-A/75 1975-12-23

O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário (SCFP), criado pelo Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962, é extinto a partir do final do corrente ano económico.

Decreto-Lei 737-A/75 1975-12-23

1. O pessoal do SCFP destacado nas Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas e dos Serviços Pecuários ingressará, no dia 1 de Janeiro de 1976, nos organismos onde vinha prestando serviço, passando os encargos com os correspondentes contratos a ser suportados, a partir dessa data, pelas Direcções-Gerais respectivas.

2. A alteração da situação do pessoal referido no número anterior far-se-á mediante lista a publicar no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

3. O tempo de serviço prestado no SCFP considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado nos organismos onde o pessoal é colocado.

Decreto-Lei 737-A/75 1975-12-23

Os bens pertencentes ao SCFP transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, mediante auto de transferência.

Decreto-Lei 737-A/75 1975-12-23

1. Os membros do conselho administrativo do SCFP em exercício a 31 de Dezembro de 1975 assegurarão o fecho da conta de gerência do ano em curso, sem direito a qualquer remuneração especial.

2. As despesas com a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) e outras que, por qualquer motivo, não possam ser consideradas na referida conta de gerência, por ter terminado o ano económico, serão processadas e pagas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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