Legislator Case Law & Legislation
348290 PT

Portaria n.º 771/75

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 771/75 1975-12-23

Portaria n.º 771/75

de 23 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte

1.º O pessoal da Bolsa de Valores de Lisboa fica sujeito ao regime jurídico de funcionário público, com as modificações exigidas pela natureza específica da instituição, de harmonia com o disposto na presente portaria e demais preceitos aplicáveis.

2.º Todo o pessoal é contratado pela comissão directiva, dentro das respectivas dotações orçamentais.

3.º Até ser fixado um quadro definitivo de pessoal, a admissão do mesmo far-se-á de harmonia com as necessidades do serviço.

4.º A realização de tarefas de carácter não permanente pode ser feita por pessoal a recrutar eventualmente.

5.º A comissão directiva pode solicitar o destacamento, para prestar serviço na Bolsa, de funcionários pertencentes a outros serviços do Ministério das Finanças, desde que concedida autorização ministerial para o efeito.

6.º Os funcionários na situação referida no número anterior são considerados em comissão de serviço por período indeterminado, abrindo vaga nos respectivos quadros, a preencher interinamente.

7.º A validade e eficiência dos contratos e outros instrumentos de admissão do pessoal da Bolsa, bem como a sua promoção e exoneração, não dependem de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, além das previstas na presente portaria e nas normas estabelecidas pela comissão directiva.

8.º As remunerações do pessoal são fixadas pela comissão directiva, tendo em conta as condições especiais referidas no n.º 1.º, devendo ser submetidas a homologação do Ministro das Finanças.

9.º O pessoal da Bolsa considera-se abrangido pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 285-A/75, de 7 de Julho.

10.º A comissão directiva distribui o pessoal pelos diversos serviços.

11.º A competência disciplinar sobre o pessoal da Bolsa é exercida pela comissão directiva.

12.º O pessoal efectivo é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →