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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1975-12-23

Despacho

Considerando que não foi ainda possível ao Banco de Portugal criar as estruturas necessárias à assunção das funções da Inspecção de Crédito, que, pelo Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho, lhe foram cometidas, bem como à integração do pessoal dos mesmos serviços, também estipulada naquele diploma;

Considerando que, pela razão que antecede, a Inspecção de Crédito tem continuado a exercer a generalidade das suas atribuições, designadamente por incumbência da Secretaria de Estado do Tesouro;

Considerando, ainda, que, com a aproximação do ano de 1976, se podem suscitar dúvidas quanto ao integral e tempestivo pagamento de todas as remunerações que o respectivo pessoal vem auferindo, bem como à disponibilidade das verbas necessárias à manutenção do regular funcionamento dos serviços;

No uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho, determino que

1.º A Inspecção de Crédito manterá, para todos os efeitos legais, a sua existência até integral cumprimento do disposto no citado diploma;

2.º Os funcionários da respectiva Inspecção manterão, consequentemente, todos os direitos e regalias inerentes à sua qualidade, incluindo, designadamente, a percepção das remunerações acessórias;

3.º No Orçamento Geral do Estado para 1976 serão atribuídas à Inspecção de Crédito as verbas necessárias ao pagamento de todas as remunerações dos funcionários e ao funcionamento dos respectivos serviços.

Ministério das Finanças, 15 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

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