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Decreto-Lei n.º 71-A/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 71-A/84 1984-02-29

Decreto-Lei n.º 71-A/84

de 29 de Fevereiro

Considerando a necessidade de facilitar o recrutamento para os lugares dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos restantes membros do Governo, permitindo a opção pelo vencimento do lugar de origem em igualdade de circunstâncias quando se tratar de elementos a requisitar a institutos públicos, a empresas do sector público, nacionalizado ou com participação do Estado, e a empresas do sector privado

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 71-A/84 1984-02-29

Os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 71-A/84 1984-02-29

Os n.os 3 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/78, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 71-A/84 1984-02-29

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 71-A/84 1984-02-29

...

3 - Quando os providos sejam membros das Forças Armadas, funcionários ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos, empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelas entidades requisitantes.

...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 no tocante a remunerações, quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, o regime de requisição obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor aplicável, consoante os casos.

Decreto-Lei 71-A/84 1984-02-29

...

3 - Quando os providos sejam membros das Forças Armadas, funcionáios ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos, empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelas entidades requisitantes.

...

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 no tocante a remunerações, quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, o regime de requisição obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor aplicável, consoante os casos.

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