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Decreto Legislativo Regional n.º 10/93/M

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Decreto Legislativo Regional n.º 10/93/M

Carreira de docentes portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, integrou num quadro próprio da Secretaria Regional de Educação os professores dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente.

Da mesma forma, o Decreto-Lei n.º 246/83, de 9 de Junho, garantiu uma situação remuneratória de igualdade entre os monitores do ensino mediático (antigo ciclo preparatório TV) contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, e os elementos que fazem parte daquele quadro.

Importa assegurar, em consequência, como medida premente, uma carreira condigna com a prestação de serviço que desempenham e a correspondente transição e progressão nos escalões desses profissionais de ensino.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Objecto

O presente decreto legislativo regional aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente vinculados à Secretaria Regional de Educação.

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se aos docentes integrados no quadro da Secretaria Regional de Educação, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho.

2 - O disposto neste diploma aplica-se ainda aos monitores do ensino mediático contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, e vinculados à Secretaria Regional de Educação.

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Escala indiciária

1 - Aos profissionais de ensino abrangidos pelo presente diploma é aplicável a escala indiciária constante do mapa anexo I, que dele faz parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Duração dos escalões

Os módulos de tempo de serviço dos escalões dos profissionais de ensino referidos no artigo anterior têm a seguinte duração

1.º escalão - três anos;

2.º escalão - três anos;

3.º escalão - cinco anos;

4.º escalão - quatro anos;

5.º escalão - quatro anos;

6.º escalão - quatro anos.

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Progressão

1 - A progressão nos escalões previstos no artigo anterior faz-se por decurso de tempo de serviço efectivamente prestado e nos mesmos termos e condições que as previstas para a progressão na carreira docente.

2 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado naquelas funções necessário à progressão.

3 - A progressão nos escalões dos profissionais de ensino abrangidos por este diploma não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Jornal Oficial.

4 - Trimestralmente será afixada na Secretaria regional de Educação a listagem dos profissionais de ensino que progridem de escalão.

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Transição

A transição para a nova estrutura de carreira faz-se por contagem de todo o tempo de serviço efectivamente prestado.

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Tempo de serviço

Todo o tempo de serviço que exceda aquele que é exactamente necessário para a transição referida no artigo anterior e já prestado no escalão de transição conta como tempo de serviço para progressão ao escalão seguinte.

Decreto Legislativo Regional 10/93/M 1993-07-22

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Aprovado em sessão plenária em 18 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Junho de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

MAPA I

Escalões

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