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Decreto Legislativo Regional n.º 10/93/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Decreto Legislativo Regional n.º 10/93/A

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1993

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Aprovação

São aprovados pelo presente diploma

a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993 constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;

b) Os programas do Plano para 1993, constantes do mapa V.

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Orçamentos privativos

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

CAPÍTULO II

Empréstimos

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Necessidades de financiamento

Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Condições gerais dos empréstimos

Os empréstimos a realizar pelo Governo devem subordinar-se às seguintes condições gerais

a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, incluindo o Banco de Portugal, ou outras entidades nacionais e internacionais, não podendo, em caso algum, exceder o montante de 10 milhões de contos de endividamento da Região no ano de 1993;

b) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

c) Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Garantia de empréstimos

1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, e ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Realização de despesas públicas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Alterações orçamentais

1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

3 - A estrutura do orçamento de despesas é adaptada e reajustada em conformidade com o mapa II anexo ao presente diploma e na sequência das alterações à orgânica governamental introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro.

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Subvenção extraordinária

1 - Atendendo a as restrições financeiras da Região, derivadas em parte da quebra de receitas provenientes dos acordos internacionais, e a circunstância do eventual diferimento de pagamentos daí resultantes poderem criar, temporária e pontualmente, dificuldades económicas e financeiras significativas a fornecedores de bens e serviços à Região, fica o Governo Regional autorizado a assumir os encargos financeiros resultantes do recurso a financiamentos bancários por parte dessas entidades, até ao montante que se encontre em dívida, de acordo com os prazos legais de pagamento, e mediante contrato que justifique documentalmente a origem e causas da despesa em questão.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a projectos cuja execução esteja em curso e que constem dos planos e orçamentos aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

3 - Os financiamentos bancários e respectivos encargos financeiros em causa reger-se-ão pelos valores e parâmetros que vigorarem na prática bancária corrente no momento de celebração dos contratos, devendo cada projecto ser considerado caso a caso de modo a ponderar da melhor forma todas as circunstâncias relevantes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional dos Açores mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a Administração Pública Regional Autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.

Decreto Legislativo Regional 10/93/A 1993-07-22

Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Do MAPA I ao MAPA V

(ver documento original)

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