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Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 22/99/A 1999-07-31

Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A

Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo estatuto.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, veio consagrar que as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais;

Considerando que o citado diploma determina que o reconhecimento de tal qualidade das casas do povo seja feito pela Direcção-Geral da Acção Social;

Considerando que na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, a segurança social se encontra organizada de forma distinta da do continente;

Considerando que, dessa forma, na Região Autónoma dos Açores o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social compete ao Instituto de Acção Social

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 22/99/A 1999-07-31

O disposto no Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 22/99/A 1999-07-31

As casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pelo Instituto de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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