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Decreto Legislativo Regional n.º 26/99/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 26/99/A 1999-07-31

Decreto Legislativo Regional n.º 26/99/A

Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da Escola Secundária Geral e Básica da Horta e complexo desportivo da ilha do Faial.

Considerando que está em curso a elaboração do projecto de execução do complexo desportivo da cidade da Horta, ilha do Faial, bem como o da Escola Secundária Geral e Básica da Horta;

Considerando necessário que, para a área onde as mencionadas obras se vão implantar, sejam decretadas medidas preventivas a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução das obras, tornando-as difíceis ou onerosas

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 26/99/A 1999-07-31

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da Escola Secundária Geral e Básica da Horta e complexo desportivo da ilha do Faial.

Decreto Legislativo Regional 26/99/A 1999-07-31

Âmbito

A zona de implantação da Escola Secundária Geral e Básica da Horta e complexo desportivo do Faial é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Legislativo Regional 26/99/A 1999-07-31

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente da autorização da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de exploração ou ampliação das existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Decreto Legislativo Regional 26/99/A 1999-07-31

Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto Legislativo Regional 26/99/A 1999-07-31

Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas, directamente envolvidas na sua aplicação.

Decreto Legislativo Regional 26/99/A 1999-07-31

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

(ver planta no documento original)

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