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Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2006

49 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (49)

Statutory Text (49 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 73/2006 2006-06-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, em 30 de Abril de 2005, uma alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/98, de 12 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2000, de 19 de Maio.

A alteração incide apenas sobre os artigos 16.º, 25.º, 33.º e 45.º do Regulamento do Plano, consistindo, no que se refere aos artigos 25.º e 45.º, numa melhor compatibilização com os regimes legais da RAN e da REN, no que respeita ao artigo 16.º, na restrição das proibições nele previstas para as zonas central residencial e central estabilizada e, relativamente ao artigo 33.º, na previsão da possibilidade de redução do número de lugares de estacionamento no caso de promoção de habitação a custos controlados.

Verifica-se a conformidade da alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

Ratificar a alteração dos artigos 16.º, 25.º, 33.º e 45.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, cuja nova redacção consta do anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE PAREDES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

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CAPÍTULO II

Condições gerais de transformação do uso do solo

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CAPÍTULO III

Condições específicas de ocupação por zonas

SECÇÃO I

Área de ocupação urbana

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Núcleo central da cidade

O núcleo central da cidade é constituído pelo conjunto da zona central residencial, zona central estabilizada e zona central alargada, não sendo permitido, na zona central residencial e na zona central estabilizada

a) A instalação em edifício próprio de novas indústrias, oficinas, armazéns ou equiparados;

b) A construção de edifícios destinados exclusiva ou predominantemente a comércio que possuam uma área bruta afecta àquele uso superior a 500 m2, entendendo-se como ocupação predominante com comércio os casos em que mais de metade da área bruta de construção do edifício seja destinada àquele fim.

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SECÇÃO II

Área de ocupação industrial

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SECÇÃO III

Área não urbanizável

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Zonas a transformar em parque público

1 - As áreas que integram esta zona destinam-se a ser progressivamente transformadas em áreas verdes públicas de recreio e lazer, com a respectiva disciplina de usos a estabelecer através de planos de pormenor que seja compatível com os condicionamentos originados pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que possam estar sujeitas, nomeadamente os regimes da RAN e da REN.

2 - Enquanto não forem eficazes os planos de pormenor referidos no número anterior, estas zonas regem-se pela disciplina de ocupação para elas estabelecida pelas categorias de uso do solo associadas, mas com as seguintes especificidades

a) É estabelecida a restrição suplementar de nelas não ser autorizada a construção de quaisquer novas edificações para habitação, indústria ou armazéns;

b) Nas áreas eventualmente abrangidas pela RAN ou pela REN podem ser autorizados, sem prejuízo da restrição estabelecida na alínea anterior, outros usos que se conformem com os respectivos regimes.

CAPÍTULO IV

Rede viária e estacionamento

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Situações especiais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Empreendimentos de habitação a custos controlados, em que o estacionamento mínimo a prever será de um lugar por fogo, a localizar em área privada ou a ceder ao domínio público, caso não seja possível ou aconselhável a implantação de um número superior de lugares.

2 - ...

3 - ...

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CAPÍTULO V

Condicionamentos de salvaguarda e protecção

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CAPÍTULO VI

Disposições programáticas

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Parques públicos

1 - ...

2 - A disciplina de ocupação destas áreas como parques públicos será preferencialmente estabelecida em planos de pormenor que estabeleçam destinos de uso genericamente compatíveis com os condicionamentos a que estão sujeitos, nomeadamente os relativos à RAN e à REN.

3 - ...

4 - ...

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ANEXO N.º 1

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ANEXO N.º 2

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ANEXO N.º 3

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