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Decreto-Lei n.º 109/2006

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 109/2006 2006-06-09

Decreto-Lei n.º 109/2006

de 9 de Junho

No âmbito de acções inspectivas realizadas, tem-se constatado a existência de modelos diferenciados por parte de algumas autarquias locais de pagamentos de suplementos remuneratórios, alguns com mais de duas décadas, que se destinavam a compensar determinados grupos ou sectores de pessoal em função de particularidades específicas da prestação de trabalho inerentes ao respectivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou factores ambientais, ou por razões resultantes de factores externos.

Tais situações resultam de quadros normativos que, por força da sua não regulamentação atempada, têm permitido algumas situações de indefinição jurídica.

A Assembleia da República resolveu, através da Resolução n.º 9/2006, de 26 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 10 de Fevereiro de 2006, recomendar ao Governo que adoptasse, no imediato, os mecanismos normativos tendentes à salvaguarda do nível remuneratório existente, até à revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 109/2006 2006-06-09

Objecto

O presente decreto-lei define um regime transitório de pagamento de prémio nocturno, subsídio para serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno a trabalhadores da administração local.

Decreto-Lei 109/2006 2006-06-09

Âmbito

As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos trabalhadores das autarquias locais que, pelas específicas condições de prestação das respectivas funções, vêm auferindo montantes mensais a título de prémio nocturno, subsídio para os trabalhadores em serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno.

Decreto-Lei 109/2006 2006-06-09

Remuneração

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior têm direito a um acréscimo da sua remuneração base no valor correspondente ao montante do último abono percebido a título de prémio nocturno, subsídio para os trabalhadores em serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno até à data de aprovação do presente decreto-lei.

2 - O valor da remuneração resultante da aplicação do número anterior mantém-se inalterado até que a remuneração base atinja aquele valor por efeito das actualizações e outras revalorizações que forem ocorrendo.

3 - A aplicação do disposto no presente artigo não altera o índice salarial em que cada trabalhador está integrado.

4 - Com a entrada em vigor do regime previsto no presente decreto-lei cessam todos os abonos a que se refere o artigo 2.º

Decreto-Lei 109/2006 2006-06-09

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 24 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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