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Portaria n.º 320/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 320/2001 2001-04-02

Portaria n.º 320/2001

de 2 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Almodôvar, com uma área de 1088,1225 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Vales e Barrancões, com o número de pessoa colectiva 504872125 e sede no Monte Curvatos, Almodôvar, a zona de caça associativa Vales e Barrancões (processo n.º 2515 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de de Fevereiro de 2001.

(ver planta no documento original)

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