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Decreto-Lei n.º 318-A/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 318-A/76 1976-04-30

Decreto-Lei n.º 318-A/76

de 30 de Abril

Considerando que a aplicação do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, está a suscitar dúvidas, designadamente o seu artigo 9.º, e atendendo a que a ponderação e resolução dessas dúvidas, já em curso, não se compadece com o prazo fixado no referido artigo 9.º;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 318-A/76 1976-04-30

Fica suspensa por trinta dias a aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro.

Decreto-Lei 318-A/76 1976-04-30

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 30 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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