Legislator Case Law & Legislation
345512 PT

Portaria n.º 576/99

23 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Portaria 576/99 1999-07-28

Portaria n.º 576/99

de 28 de Julho

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto na Portaria n.º 147-A/99, de 27 de Fevereiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES)

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Ciências da Educação ministrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Julho de 1999.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA INGRESSO NO CURSO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA FACULDADE DE PSICOLOGIA E DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO PORTO.

Portaria 576/99 1999-07-28

Objecto e âmbito

O presente diploma regulamenta o concurso local para ingresso no curso de Ciências da Educação ministrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Portaria 576/99 1999-07-28

Fases

Dadas as características especiais que justificam a realização deste concurso local, o acesso ao curso tem uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

1 - Fase de pré-selecção

a) Esta fase é de natureza documental e a sua avaliação será feita em função da satisfação dos requisitos previamente fixados por um júri designado pelo conselho científico;

b) Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.

2 - Fase de selecção - esta fase é constituída por provas de ingresso e, se necessário, por entrevistas. As provas de ingresso constam de uma avaliação curricular e de uma prova específica.

3 - A secretaria da Faculdade disponibiliza um documento com esclarecimentos sobre cada uma das fases.

Portaria 576/99 1999-07-28

Validade dos concursos

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Portaria 576/99 1999-07-28

Condições para candidatura

Para a candidatura ao concurso local o estudante deve ser titular de uma das seguintes habilitações

a) Curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Curso de Educadores de Infância com o grau de bacharel ou equivalente (Lei n.º 50/90, de 25 de Agosto);

c) Professores do 1.º ciclo do ensino básico com o grau de bacharel ou equivalente (Lei n.º 50/90, de 25 de Agosto);

d) Curso de Serviço Social ministrado pelos institutos superiores de serviço social;

e) Curso de bacharelato em Enfermagem;

f) Outros cursos de bacharelato e de licenciatura;

g) Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Portaria 576/99 1999-07-28

Vagas

As vagas para o concurso local são fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, e distribuem-se em número de lugares fixados pela instituição, para cada grupo de candidatos titulares de iguais habilitações e divulgadas, antes do início da candidatura, naquela Faculdade.

Portaria 576/99 1999-07-28

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, Rua do Campo Alegre, 1055 Porto

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 22.º

Portaria 576/99 1999-07-28

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Portaria 576/99 1999-07-28

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura deve ser instruído com

a) Requerimento, em conformidade com a norma fornecida pela secretaria da Faculdade;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo da titularidade das habilitações de acesso com que se candidata;

d) Curriculum vitae pormenorizado.

Portaria 576/99 1999-07-28

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do artigo 8.º;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar compete ao reitor.

Portaria 576/99 1999-07-28

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso local é da competência de um júri designado pelo reitor da Universidade do Porto, a quem compete, nomeadamente

a) Fixar os conteúdos das provas;

b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;

c) Fixar os critérios de selecção e de seriação dos candidatos;

d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.

2 - Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

Portaria 576/99 1999-07-28

Nota de candidatura

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, a seriação dos candidatos é realizada com base numa nota de candidatura.

Portaria 576/99 1999-07-28

Seriação

1 - A seriação dos candidatos é feita com base na nota de candidatura, calculada de acordo com a fórmula fixada e divulgada antes do início da candidatura, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

2 - Considera-se que não satisfaz o requisito mínimo o candidato que obtiver menos de metade da pontuação atribuída à prova específica.

Portaria 576/99 1999-07-28

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada, calculada nos termos do artigo 12.º

Portaria 576/99 1999-07-28

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 12.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Portaria 576/99 1999-07-28

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Portaria 576/99 1999-07-28

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Portaria 576/99 1999-07-28

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, no prazo previamente fixado nos termos do artigo 22.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Resultado final, com inclusão da nota de candidatura a que se refere o artigo 11.º

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Portaria 576/99 1999-07-28

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º, mediante exposição dirigida ao conselho científico.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Portaria 576/99 1999-07-28

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Portaria 576/99 1999-07-28

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

Portaria 576/99 1999-07-28

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Faculdade enviará à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os admitidos, com indicação de nome e número de bilhete de identidade

Portaria 576/99 1999-07-28

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, devendo ser tornados públicos quer através de aviso afixado naquela Faculdade, quer por meio da sua inclusão no guia do candidato.

2 - É fixado o prazo de 12 de Julho a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura ao concurso local.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →