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Portaria n.º 698/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 698/93 1993-07-28

Portaria n.º 698/93

de 28 de Julho

A Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas, estatui nos seus artigos 2.º e 4.º que serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, o seguinte

1.º Estão isentos de propinas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, os alunos cujo

a) Rendimento familiar anual ilíquido per capita não seja superior a 760 contos;

b) Rendimento familiar anual ilíquido não seja superior a 2350 contos;

2.º Para os alunos beneficiarem do regime de redução no pagamento de propinas previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, são fixados os seguintes montantes

a) Redução de 60% - nível de rendimento familiar capitado em 1010 contos e global em 3160 contos;

b) Redução de 30% - nível de rendimento familiar capitado em 1550 contos e global em 4800 contos;

3.º Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1550 contos e a 4800 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 270000 contos.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 9 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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