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Portaria n.º 524-B/99

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Portaria 524-B/99 1999-07-21

Portaria n.º 524-B/99

de 21 de Julho

O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar obrigam a uma redução das taxas do ISP da gasolina sem chumbo e do gasóleo rodoviário, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.

Por influência dos mesmos factores reduz-se também a taxa do ISP do gasóleo colorido e marcado, fixando-se no limite mínimo do intervalo de variação previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte

1.º Os n.os 1.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 90700$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 50800$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 15000$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 22 de Julho de 1999.

Em 21 de Julho de 1999.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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