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Portaria n.º 282/2001

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Portaria 282/2001 2001-03-29

Portaria n.º 282/2001

de 29 de Março

Considerando a necessidade de incluir no Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) o risco de fendilhamento do fruto na fase de maturação que afecta a cultura da cerejeira;

Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º O n.º 1 da secção II do capítulo I do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira - ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira.»

2.º O n.º 5 da secção II do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção

«5 - Os riscos referidos nas alíneas e) a h) do n.º 1 desta secção podem ser contratados isolada ou conjuntamente e constituem coberturas complementares. O risco referido na alínea i) do n.º 1 desta secção só pode ser contratado conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a h) do mesmo número.»

3.º O n.º 2 do capítulo III do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção

«2 - Constatando-se que a probabilidade de ocorrência de sinistros não é idêntica em todas as regiões do País, a compensação de sinistralidade é diferenciada, consoante o grau de risco, nos termos seguintes

a) O Estado atribuirá às seguradoras uma compensação pelo valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam, em cada ano civil, uma percentagem do valor dos prémios processados, nos termos que a seguir se definem

i) Para as regiões definidas no capítulo I, 'Seguro de colheitas', como regiões A, B e C, a compensação do Estado será equivalente a 85% do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 110% dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas; exceptuam-se os contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto em que a compensação do Estado será equivalente a 85% do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 85% dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas;

ii) Para as zonas pertencentes à região D, a compensação do Estado equivalerá a 85% do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 80% do valor dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas; exceptuam-se os contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto em que a compensação do Estado será equivalente a 85% do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 65% do valor dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas;

iii) Na região E, o Estado compensará as seguradoras em 85% do valor das indemnizações, no montante em que excederem 65% do valor dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas; nos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto o cálculo do valor da compensação de sinistralidade nesta região é efectuado isoladamente;

b) ...»

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Em 9 de Março de 2001.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

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