Legislator Case Law & Legislation
345130 PT

Lei n.º 109/99

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Lei 109/99 1999-08-03

Lei n.º 109/99

de 3 de Agosto

Núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 109/99 1999-08-03

Garantia de assistência

Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.

Lei 109/99 1999-08-03

Objectivos

Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.

Lei 109/99 1999-08-03

Gratuitidade

O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.

Lei 109/99 1999-08-03

Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com vigência do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →