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Decreto-Lei n.º 294/99

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Decreto-Lei n.º 294/99

de 3 de Agosto

O recurso às novas aplicações informáticas é, actualmente, um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da justiça.

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

O presente diploma cria na Procuradoria-Geral da República uma base de dados sobre processos crime contra agentes de autoridade, constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à regulamentação desta base de dados.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Âmbito e finalidade da base de dados

1 - A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados sobre processos crime contra agentes de autoridade, adiante designada «agentes de autoridade», com dados de natureza pessoal.

2 - A base de dados referida no número anterior tem por finalidade centralizar na Procuradoria-Geral da República a recolha, a actualização e o tratamento da informação relativa às ocorrências criminais respeitantes a agentes de autoridade, de modo a evidenciar a relevância criminal dos factos, assegurar o seu tratamento pelas instâncias formais de controlo e acompanhar a respectiva evolução processual.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento da base de dados «agentes de autoridade», nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cabe ao Procurador-Geral da República, por si ou através de pessoa que designar, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, apreciar a necessidade de conservação dos dados pessoais, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Dados recolhidos

São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais

a) O nome do agente, a corporação a que pertence e o nome do ofendido;

b) A identificação do processo, o tipo de crime que o motivou e a indicação sumária dos respectivos termos relevantes, nomeadamente a data da acusação ou do despacho de arquivamento, a data de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento e a data e o sentido da decisão final.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Recolha e actualização

1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.

2 - Os dados pessoais são recolhidos e actualizados a partir das comunicações dos agentes do Ministério Público junto dos respectivos tribunais.

3 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Acesso directo aos dados

Têm acesso directo aos dados referidos no artigo 3.º

a) Os funcionários dos serviços da Procuradoria-Geral da República competentes para a realização dos procedimentos administrativos e informáticos inerentes ao registo e tratamento dos processos;

b) Os magistrados do Ministério Público e os magistrados judiciais, sempre que, no exercício das suas funções, o acesso se revele necessário à sua intervenção processual.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Comunicação de dados

1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados à corporação a que o agente pertence, bem como às entidades oficiais competentes para o exercício de funções de controlo da actividade das forças de segurança, mas só na medida do estritamente necessário ao exercício das respectivas atribuições.

2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.

3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Condições de transmissão dos dados

1 - A qualidade dos dados deve ser verificada antes da sua comunicação.

2 - A comunicação pode ser feita através de reprodução do registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa.

3 - A comunicação dos dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Conservação dos dados pessoais

1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização do fim informativo a que se destinam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados

a) Pelo período de um ano a contar da data da extinção do procedimento criminal no processo de que tenham sido extraídos;

b) Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.

3 - O prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser alargado até três anos contados sobre a data de extinção do procedimento criminal, desde que expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Acesso aos dados pelo titular

A qualquer pessoa, devidamente identificada e que assim o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Actualização e correcção de inexactidões

Desde que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, qualquer pessoa tem, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Segurança da informação

Tendo em vista a segurança da informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais, a fim de impedir o acesso aos dados por pessoa não autorizada;

b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados, para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, por forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem;

h) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por forma não autorizada.

Decreto-Lei 294/99 1999-08-03

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados «agentes de autoridade» fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Luís Lopes da Mota.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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