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Portaria n.º 706/93

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Portaria 706/93 1993-07-31

Portaria n.º 706/93

de 31 de Julho

As alterações à Lei do Serviço Militar, introduzidas pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, assumem plena aplicação a partir do ano de 1993, após um período de transição que compreendeu os anos de 1991 e 1992.

A redução do tempo de prestação de serviço efectivo normal é compensada, relativamente aos efectivos necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de contrato e de voluntariado.

Nestes termos, torna-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de contrato e voluntariado e os quantitativos a admitir, em 1993, para aqueles regimes.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, o seguinte

1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço, nos regimes de contrato e voluntariado, na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1993, são os constantes do quadro abaixo

(ver documento original)

2.º Os quantitativos máximos de pessoal a admitir na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1993, com destino aos regimes de contrato e voluntariado, são os seguintes

(ver documento original)

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 5 de Julho de 1993.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

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