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Decreto-Lei n.º 267/93

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Decreto-Lei n.º 267/93

de 31 de Julho

A preparação da economia portuguesa para os desafios da internacionalização e da globalização implica a adopção de um conjunto de medidas geradoras de uma envolvente propícia ao desenvolvimento económico, ao ajustamento estrutural e ao reforço e revitalização do tecido empresarial português.

A criação desse ambiente depende também, entre outros factores, da reestruturação global dos serviços dos registos e do notariado, para prossecução do objectivo de racionalizar e simplificar o respectivo funcionamento, susceptível de eliminar a penosidade e demora com que os utentes vêem ser satisfeitas as suas solicitações.

Pretende-se, desde já, actuar de forma que cessem bloqueios na constituição de sociedades comerciais, desmotivadores e com repercussão na vida económica do País.

Para tanto, assente a conveniência em que os agentes económicos tenham um único interlocutor, centraliza-se o atendimento no cartório notarial, competindo ao notário a promoção e dinamização da tramitação processual definida pelo presente diploma, que não exclui o recurso aos sistemas tradicionais seguidos até agora.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Âmbito

1 - Nos termos do presente diploma, é atribuída competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.

2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida a solicitação dos interessados.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Competência

No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo anterior, os notários têm competência, em especial, para

a) Apresentar o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assinando o respectivo impresso;

b) Requerer actos sujeitos ao registo comercial;

c) Cobrar os emolumentos devidos por tais actos e que se destinem ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial competente.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Certificado de admissibilidade

1 - O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.

2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica ao notário, pela mesma via, no prazo de quarenta e oito horas, o deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - Ao notário assiste o direito de interpor recurso hierárquico das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos dos artigos 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.

4 - O processo de recurso deve ser instruído com autorização escrita e assinada pelo interessado.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Celebração da escritura pública

1 - Recebido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, requerido nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o notário informa o interessado no prazo de vinte e quatro horas.

2 - Efectuada a comunicação referida no número anterior, deve desde logo o notário acordar com o interessado a data da celebração da escritura pública.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Processo de registo

1 - Celebrada a escritura pública, o notário requer à conservatória do registo comercial competente, no prazo de três dias úteis, o registo do acto realizado.

2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, assinada pelos interessados, e do comprovativo do depósito do preparo devido a favor da conservatória.

3 - A remessa dos documentos a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da requisição do registo.

4 - A conservatória remete à repartição de finanças competente a declaração de início de actividade.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Nota de registo e conta

Efectuado o registo, a conservatória envia ao interessado, por telecópia ou pelo correio, a nota de registo e a conta.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Recusa do registo

1 - Se o registo for recusado, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de recusa.

2 - Se for lavrado provisoriamente por dúvidas, com fundamento em alegado vício do título, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de dúvidas, caso considere não ser possível saná-las sem recurso à rectificação do título.

3 - No caso de a provisoriedade ser fundamentada em vício sanável sem recurso a título rectificativo, o conservador deve notificar o interessado.

4 - O envio da nota de recusa ou de dúvidas bem como a notificação devem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Emolumentos

1 - Os emolumentos a cobrar pelo notário, nos termos da alínea c) do artigo 2.º, devem ser mensalmente depositados em nome dos respectivos destinatários, em conta à ordem do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

2 - O notário remete mensalmente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial a relação dos actos a que respeitam os depósitos efectuados nos termos do número anterior.

3 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do presente diploma são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Pessoas colectivas estrangeiras

Nos actos em que seja parte uma pessoa colectiva estrangeira, o notário deve verificar a sua existência jurídica, de que fará menção expressa, mediante apresentação de documento comprovativo.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Arquivo em maço próprio

O original do pedido de certificado de admissibilidade e da requisição do registo devem ficar arquivados no cartório num maço próprio, juntamente com a telecópia de deferimento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Aplicação

As áreas de aplicação territorial do regime jurídico aprovado pelo presente diploma serão objecto de despacho do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Os artigos 45.º e 48.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Vigência

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Anotação da apresentação

1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou através de telecópia remetida por notário no exercício das suas competências.

2 - ...

3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos

a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;

b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.

4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.

Decreto-Lei 267/93 1993-07-31

Recusa do registo

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.

2 - ...

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