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Portaria n.º 1334-D/2010

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 1334-D/2010 2010-12-31

Portaria n.º 1334-D/2010

de 31 de Dezembro

A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, dispõe, no n.º 1 do artigo 29.º, que pela emissão do certificado de registo permanente do cartão de residência de familiar, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na referida lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Por sua vez o n.º 4 do mesmo artigo 29.º prevê que os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.

Ao abrigo do mesmo diploma legal veio a Portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, fixar os encargos e taxas devidos pela emissão dos documentos acima referidos, tendo tomado como referência o valor máximo daqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.

O regime jurídico relativo à emissão dos documentos de identificação de cidadãos nacionais sofreu uma alteração fundamental decorrente da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão, cujas taxas de emissão passaram a estar reguladas no artigo 3.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro.

Neste contexto, importa proceder à adequação das taxas previstas na portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, aplicáveis aos cidadãos da União Europeia e aos membros da sua família, com aquelas que são cobradas aos cidadãos nacionais, ao abrigo do novo regime jurídico aplicável à emissão do cartão de cidadão.

Esta necessidade de adequação estende-se igualmente às taxas a cobrar aos menores, às situações de emissão de segunda via (por extravio, roubo ou deterioração), bem como ao serviço externo.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

Portaria 1334-D/2010 2010-12-31

Certificado de registo

É aprovado o modelo do certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.

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Documento e cartão de residência

São aprovados

a) O modelo de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante;

b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro, a que se referem, respectivamente, os artigos 15.º e 17.º da referida lei, constantes nos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Portaria 1334-D/2010 2010-12-31

Taxas

1 - Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria é devida uma taxa no valor de (euro) 15.

2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição do cartão é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce à taxa de emissão referida no número anterior.

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Repartição das taxas

1 - O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto.

2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo anterior.

3 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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Menores

Na primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 6 anos, ao abrigo das disposições referidas nos números anteriores, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.

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Emissão

1 - A personalização e a emissão dos documentos aprovados pela presente portaria são asseguradas, em parceria, pelas autarquias e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão electrónica e facturação dos actos praticados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.

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Serviço externo

1 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.

2 - Quando, no âmbito da emissão ou da distribuição dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais.

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Norma revogatória

É revogada a portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.

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Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente portaria apenas se aplicam aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.

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Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Administração Interna, em 6 de Dezembro de 2010.

ANEXO I

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ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

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