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Portaria n.º 1066/91

35 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (35)

Statutory Text (35 Articles)

Portaria 1066/91 1991-10-22

Portaria n.º 1066/91

de 22 de Outubro

Considerando que o contraste leiteiro tem por finalidade a obtenção de elementos que estão na base de todas as acções que visam o melhoramento zootécnico dos efectivos produtores de leite;

Considerando que o contraste leiteiro é um instrumento fundamental para a gestão técnica e económica das explorações;

Considerando as alterações às normas de funcionamento do contraste leiteiro, emanadas do Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal, de que o nosso país é membro;

Considerando a necessidade de se criar um serviço de supervisão de âmbito nacional, de modo a garantir a fiabilidade dos resultados apurados

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Contraste Leiteiro da Espécie Bovina, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Fica ressalvada a aplicação da norma 53.ª das disposições regulamentares do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, aprovadas pela Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho, na parte relativa ao contraste leiteiro de cabras e ovelhas.

3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento do Contraste Leiteiro da Espécie Bovina

I

Definições e objectivos

Portaria 1066/91 1991-10-22

O contraste leiteiro recorre a métodos e meios aprovados, a nível nacional, pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, e, a nível internacional, pelo Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Leiteira (CICPL).

Portaria 1066/91 1991-10-22

O contraste leiteiro consiste na avaliação da quantidade e qualidade do leite produzido por cada uma das fêmeas de uma exploração no decurso das sucessivas lactações.

Portaria 1066/91 1991-10-22

Os resultados oficiais das produções individuais derivam, única e exclusivamente, do contraste realizado segundo as regras deste Regulamento.

Portaria 1066/91 1991-10-22

Estes resultados visam, nomeadamente, o suporte da gestão técnico-económica das explorações e, no âmbito do melhoramento animal, a avaliação de reprodutores.

II

Organização

Portaria 1066/91 1991-10-22

O contraste leiteiro é efectuado pelos serviços oficiais ou pelas organizações da lavoura com delegação da DGP, depois de ouvidas as DRA.

Portaria 1066/91 1991-10-22

A entrada de uma nova unidade de ordenha em contraste pressupõe a autorização da DGP, ouvida a DRA respectiva.

Portaria 1066/91 1991-10-22

Para a realização do contraste, terão prioridade os efectivos que ofereçam mais garantias, nomeadamente no que respeita à manutenção das vacas na exploração, às circunstâncias em que decorrem a reprodução e a recria, à identificação dos animais, à adesão aos livros genealógicos e às condições de sanidade, higiene e alimentação.

III

Métodos

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - Os métodos oficialmente reconhecidos para a realização do contraste leiteiro em todo o território nacional são

a) O método principal ou A4;

b) O método alternado ou AT4.

2 - O método principal é o que se pratica todos os meses, sobre todo o efectivo da mesma raça, abrangendo todas as ordenhas efectuadas durante vinte e quatro horas.

3 - O método alternado é o que se pratica todos os meses, sobre todo o efectivo da mesma raça, incidindo alternadamente sobre uma das ordenhas diárias.

4 - Na mesma exploração apenas se pode utilizar um dos métodos referidos.

5 - É permitida a mudança de método; contudo, a avaliação das lactações em curso será sempre feita pelo método alternado.

Portaria 1066/91 1991-10-22

O contraste incide sobre a quantidade total de leite produzido por cada uma das fêmeas que constituem o efectivo da unidade de ordenha em causa e comporta igualmente a determinação sistemática das matérias gorda e proteica.

IV

Visitas do contrastador

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - O programa de trabalho dos contrastadores será por estes elaborado com a devida antecedência e fornecido aos supervisores.

2 - A ordem pela qual se realizam as visitas dos contrastadores deverá ser alterada todos os meses, por forma que as visitas variem de modo aleatório, mas respeitando os limites definidos neste Regulamento.

3 - O contraste num estábulo é feito sem conhecimento prévio do criador, tolerando-se, contudo, um aviso, desde que não seja feito antes do fim da ordenha que precede o contraste.

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - O criador deverá aceitar a chegada inesperada do contrastador, facultando os meios necessários para a realização do contraste.

2 - A recusa, sem motivo aparente, de receber o contrastador suprime o contraste do mês e poderá levar à exclusão do aderente ao contraste.

Portaria 1066/91 1991-10-22

É interdito ao contrastador intervir nos estábulos em que tenha parentesco quer com o proprietário quer com os seus trabalhadores.

V

Identificação dos animais

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - A verificação da identificação dos animais será sempre efectuada antes do início das operações do contraste.

2 - Serão aplicadas na identificação animal as normas definidas no Regulamento de Identificação Animal (SIA).

3 - O contrastador deverá estar em condições de assegurar, em qualquer momento, a identificação de todas as fêmeas contrastadas e realizará esta operação em todos os casos de primeiro contraste.

VI

As ordenhas e o contraste

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - No contraste, o horário das ordenhas será o mesmo que o praticado habitualmente.

2 - O contraste em dois estábulos vizinhos, que se queira efectuar no mesmo dia pelo mesmo contrastador, só será permitido se em qualquer deles não houver alteração do horário em que habitualmente se processam as ordenhas.

3 - As condições habituais de produção não devem sofrer modificações durante a execução do contraste, o que exige atenção cuidada para evitar a estimulação da produção, através de manipulações mecânicas ou medicamentosas.

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - Num rebanho em que sejam feitas três ordenhas por dia, todos os animais serão submetidos a três ordenhas durante toda a lactação.

2 - Nesta situação, o contraste terá início na ordenha do meio da jornada.

3 - A prática de três ordenhas diárias será obrigatoriamente comunicada às DRA e à DGP.

VII

Animais submetidos ao contraste

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - Serão contrastados todos os animais da mesma raça habitualmente presentes e ordenhados no estábulo.

2 - Não é permitido ao criador, por insuficiente produção, excluir do contraste leiteiro parte do seu efectivo que esteja ainda em lactação aquando da visita do contrastador.

3 - Quando existirem numa exploração animais de raças diferentes, a recolha da informação para efeitos de contraste deverá ser feita em impressos distintos.

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - Os animais serão sujeitos ao contraste durante toda a sua lactação.

2 - O primeiro contraste não se efectuará antes do 5.º dia após o parto.

3 - Quando a quantidade de leite registada nas vinte e quatro horas for inferior a 2 kg, considera-se a vaca seca.

4 - Uma vaca não contrastada dois meses consecutivos é, por convenção, considerada seca, após o último contraste com produção.

5 - Se uma vaca, no decorrer da sua lactação, tiver três ou mais contrastes em falta, o apuramento de resultados não se efectuará.

Portaria 1066/91 1991-10-22

Não compete ao contrastador suprimir por sua iniciativa qualquer animal do contraste leiteiro. A designação de «não contrastada» é da responsabilidade da entidade que executa o contraste.

VIII

Registo das produções

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - O contrastrador assistirá, obrigatoriamente, à ordenha dos animais em contraste.

2 - Os impressos de registo das produções ficarão na posse do contrastador durante todas as operações de contraste.

3 - Os resultados das medições serão expressos em quilogramas, com uma casa decimal.

IX

Colheita e conservação das amostras

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - A amostra individual de leite, colhida e destinada à determinação dos teores butiroso e proteico, deverá ser representativa da produção em vinte e quatro horas, sendo constituída por tantas colheitas quantas as ordenhas praticadas.

2 - As colheitas deverão ser de volumes proporcionais às quantidades de leite das ordenhas correspondentes, admitindo-se, no entanto, que sejam iguais desde que o intervalo que separa as ordenhas esteja compreendido entre dez e quatorze horas, no caso de se praticarem duas ordenhas, e entre sete e nove horas, no caso de três ordenhas.

Portaria 1066/91 1991-10-22

As amostras, em frascos devidamente marcados, deverão corresponder aos animais a que respeitem.

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - As normas relativas ao volume das amostras, aos conservantes a utilizar e a outras especificidades de carácter técnico que dependam dos métodos e meios utilizados pelos laboratórios serão da responsabilidade destes, desde que mereçam a concordância da DGP.

2 - O produto conservante, sempre que possível, deverá ser previamente posto nos frascos pelo centro de análises.

3 - Os centros apenas devem analisar as amostras que se apresentem em perfeitas condições físico-químicas.

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - Os frascos vazios ou que já contenham leite devem permanecer sempre fechados, abrindo-se apenas o tempo suficiente para a recolha de colheitas.

2 - A embalagem com as amostras permanecerá no estábulo entre as ordenhas, em local fresco, garantindo o contrastador a sua inviolabilidade.

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - Se, por uma razão acidental, devidamente justificada, os resultados da análise das amostras não puderem ser apurados, eles serão igualados aos valores do contraste anterior, sempre que possível, ou à média do estábulo, quando se trate do primeiro contraste de cada vaca.

2 - Quando se trate do primeiro contraste de um estábulo, serão aplicados os valores médios nacionais, indicados periodicamente pela DGP.

X

Intervalo entre contrastes

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - O intervalo entre dois contrastes sucessivos não poderá ser inferior a 26 dias nem superior a 33, sendo desejável que a média anual entre contrastes seja de 30 dias.

2 - Será permitido, contudo, um intervalo de 52 a 66 dias, desde que tenha havido uma interrupção por motivo de força maior, devidamente justificado.

3 - Se se constatar um afastamento inferior ou superior, respectivamente, aos limites mencionados no número anterior, a lactação será cancelada, e, para efeitos de apuramento final, considerar-se-á o último contraste com resultados conhecidos.

4 - Para uma fêmea que inicie o contraste, admitir-se-á um intervalo até 38 dias entre o parto e o primeiro contraste, podendo este período ser alargado para 71 dias por motivo de força maior devidamente justificado.

XI

Expressão e apresentação dos resultados

Portaria 1066/91 1991-10-22

A produção de uma vaca é avaliada por lactação, calculando-se a produção de leite, a matéria gorda e a matéria proteica segundo o método de Fleischmann.

Portaria 1066/91 1991-10-22

Em caso de aborto, admite-se como uma nova lactação a produção obtida depois do acidente, desde que este ocorra a partir de 210 dias de gestação ou, quando a data de beneficiação não for conhecida, depois de 240 dias de lactação.

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - Para efeitos de cálculo da produção, a lactação considera-se terminada 14 dias depois da data do último contraste efectuado.

2 - Este prazo poderá ser de 28 dias quando a situação de «seca» for constatada depois de um intervalo de 52 a 66 dias após o último contraste.

3 - Os 28 dias só serão aplicados às vacas que aos 210 ou 230 dias de lactação produzem mais de 8 kg ou 6 kg de leite, respectivamente.

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - Os critérios que caracterizam uma lactação são os seguintes

a) A duração, expressa em dias;

b) A produção total de leite, expressa em quilogramas, sem casas decimais;

c) As produções totais de matéria gorda e de matéria proteica, expressa em quilogramas, sem casas decimais;

d) Os teores butiroso e proteico, expressos em percentagem, com duas casas decimais;

e) O número de ordenhas efectuadas por dia;

f) A designação do método do contraste.

2 - É calculada também uma lactação dita «de referência», aos 305 dias, sempre que a lactação ultrapasse esta duração.

XII

Contrastadores

Portaria 1066/91 1991-10-22

O contraste será executado por agentes devidamente credenciados, com preparação adequada para o desempenho das tarefas que lhes são cometidas, para o que terão de possuir os conhecimentos técnicos, teóricos e práticos que lhes serão ministrados em cursos da responsabilidade da DGP.

XIII

Supervisão do contraste

Portaria 1066/91 1991-10-22

1 - A supervisão de todas as operações do contraste tem em vista garantir a credibilidade dos resultados obtidos e compete aos serviços oficiais.

2 - As operações de supervisão far-se-ão a dois níveis

a) A nível regional, através de agentes designados «controladores», que actuarão na área de cada DRA;

b) A nível nacional, por agentes chamados «supervisores», pertencentes à DGP, que actuarão em todo o território nacional.

Portaria 1066/91 1991-10-22

Para dar cumprimento ao presente Regulamento, os agentes de supervisão estarão habilitados a intervir em todo o processo do contraste leiteiro, desde a recolha da amostra até ao tratamento dos dados, nomeadamente

a) Desenvolvendo acções de apoio e controlo das operações a cargo do contrastador;

b) Solicitando aos criadores todos os documentos relacionados com o contraste e com a identificação animal, bem como os registos da exploração necessários à verificação do cumprimento das normas do presente Regulamento;

c) Efectuando contrastes suplementares, sempre que os considerem convenientes, na totalidade ou em parte do efectivo, mas em caso algum os resultados obtidos poderão substituir os dados registados pelo contrastador;

d) Verificando a fiabilidade da metodologia e do material utilizados nos centros de análise;

e) Controlando as diferentes fases de todo o processamento informático.

Portaria 1066/91 1991-10-22

Tendo em vista o normal e bom funcionamento do contraste leiteiro, todos os agentes e entidades envolvidos, contrastadores, produtores e responsáveis dos centros de análise de leite e de informática deverão prestar aos supervisores a colaboração que lhes for solicitada.

XIV

Penalidades

Portaria 1066/91 1991-10-22

As infracções ao preceituado neste Regulamento são consideradas como contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro.

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