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Portaria n.º 1065/91

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Portaria 1065/91 1991-10-22

Portaria n.º 1065/91

de 22 de Outubro

Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, onde existam, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos concelhos adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º É proibido o exercício da caça na área do concelho de Ferreira do Zêzere e da freguesia de São Pedro de Tomar, concelho de Tomar.

2.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, do distrito de Leiria.

3.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora e de Oeiras (distrito de Lisboa), Tondela e Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu) e Terras de Bouro (distrito de Braga).

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 9 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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