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Portaria n.º 1063/91

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Portaria 1063/91 1991-10-22

Portaria n.º 1063/91

de 22 de Outubro

Considerando o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;

Considerando o Despacho Normativo n.º 333/78, de 16 de Novembro, que aprova as regras a observar no licenciamento de postos particulares de cobrição;

Considerando os avanços tecnológicos verificados em matéria de reprodução animal, em particular da espécie bovina, e a necessidade de, neste campo, proceder à harmonização da legislação nacional, de acordo com as directrizes emanadas da CEE

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento para o Licenciamento e Funcionamento dos Postos de Cobrição da Espécie Bovina, em anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

2.º São revogados o Despacho Normativo n.º 333/78, de 16 de Novembro, e, na parte respeitante à espécie bovina, os artigos 17.º a 21.º, 27.º e 28.º das normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, aprovadas pela Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho.

3.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 29 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento para o Licenciamento e Funcionamento dos Postos de Cobrição da Espécie Bovina

I

Formalidades administrativas

Portaria 1063/91 1991-10-22

1 - O licenciamento dos postos de cobrição da espécie bovina será requerido ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, devendo o requerimento ser entregue nos serviços competentes da direcção regional de agricultura da área a que pertence o posto de cobrição.

2 - Do requerimento, referido no artigo anterior, deverá constar

a) Nome e morada do requerente;

b) Local onde pretende instalar o posto;

c) Raça e número de reprodutores a utilizar.

3 - O requerimento será acompanhado de memória descritiva da qual conste o croquis das instalações.

4 - A licença para o funcionamento de postos de cobrição pode ser requerida em qualquer época do ano, sendo válida até 31 de Dezembro; a sua revalidação deverá ser requerida no mês de Janeiro de cada ano.

Portaria 1063/91 1991-10-22

1 - É da competência do director regional de agricultura da área a que pertence o posto de cobrição a concessão da licença de funcionamento, com base em parecer técnico sobre a inspecção das instalações e sobre os exames dos reprodutores a utilizar.

2 - Esta licença deverá ser emitida no prazo máximo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento.

Portaria 1063/91 1991-10-22

1 - É facultado, ao abrigo deste Regulamento, o averbamento de reprodutores em licenças já emitidas, sendo, no entanto, obrigatório que essa requisição seja feita antes da entrada dos reprodutores no posto de cobrição.

2 - O requerimento será acompanhado da licença de funcionamento do posto em causa, para que nela sejam averbados os reprodutores aprovados.

Portaria 1063/91 1991-10-22

A utilização de um touro como reprodutor carece de autorização dos serviços regionais competentes, observados os critérios de ordem sanitária e zootécnica.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Para a renovação da licença anual, é necessário fazer prova do estado sanitário dos reprodutores em exercício no posto de cobrição, através do preenchimento do impresso de modelo oficial destinado para esse fim, a emitir pela autoridade sanitária nacional.

Portaria 1063/91 1991-10-22

As licenças concedidas serão registadas em livro próprio, com um número de ordem da região, seguido da indicação do ano a que se referirem.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Nas licenças deverão figurar todos os elementos de identificação dos reprodutores aprovados.

Portaria 1063/91 1991-10-22

A cada posto de cobrição será atribuído um número de identificação, constituído por quatro dígitos, sendo o primeiro da direcção regional de agricultura da área a que respeita.

II

Aprovação das instalações

Portaria 1063/91 1991-10-22

Na aprovação das instalações destinadas a postos de cobrição, ter-se-ão em conta as regras de higiene exigidas para os alojamentos dos animais e, em especial, a existência de

a) Compartimento ou local destinado à cobrição de fêmeas;

b) Tronco de cobrição.

III

Aprovação dos reprodutores

Portaria 1063/91 1991-10-22

1 - Para a aprovação dos reprodutores a utilizar nos postos de cobrição será respeitada a legislação sanitária em vigor e o regulamento do livro genealógico da raça a que pertence o reprodutor.

2 - A certificação sanitária será feita pela autoridade sanitária regional, através do preenchimento do impresso de modelo oficial mencionado no artigo 5.º

3 - A apreciação da capacidade zootécnica será feita pelo livro genealógico da respectiva raça, que certificará a sua aprovação através do preenchimento do impresso do respectivo modelo.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Sempre que a evolução do estado sanitário dos efectivos da região o justifique, os serviços regionais de agricultura poderão mandar proceder a nova certificação, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

IV

Obrigações dos concessionários

Portaria 1063/91 1991-10-22

Os concessionários dos postos de cobrição, além de estarem sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, ficam obrigados a

a) Cumprir as instruções emanadas das direcções regionais de agricultura;

b) Manter as instalações em boas condições de funcionamento;

c) Manter os reprodutores em boas condições de higiene e de alimentação;

d) Garantir segurança na condução dos reprodutores, designadamente com a utilização de arganel e bastão;

e) Ter em atenção as condições sanitárias e o desenvolvimento corporal das fêmeas a beneficiar;

f) Utilizar, para registo de cobrição natural, o impresso de modelo oficial definido pela Direcção-Geral da Pecuária, entregando ao proprietário da vaca o original e o duplicado;

g) Ter em dia o registo do movimento do posto e enviar à direcção regional de agricultura da área, até ao dia 10 do mês seguinte, o triplicado da ficha do modelo referido na alínea anterior;

h) Guardar em arquivo o quadruplicado do impresso referido na alínea f) durante, pelo menos, dois anos;

i) Comunicar à direcção regional de agricultura no prazo máximo de 10 dias a alienação ou morte de qualquer reprodutor;

j) Assegurar a assistência clínica aos reprodutores e comunicar aos serviços regionais de agricultura qualquer caso de doença.

V

Disposições diversas

Portaria 1063/91 1991-10-22

A revalidação das licenças dos postos de cobrição em funcionamento, referida no n.º 4 do artigo 1.º, só será efectuada se os mesmos postos obedecerem aos requisitos deste Regulamento.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Nos postos de cobrição, é autorizada a cobrança de uma remuneração correspondente aos serviços de cobrição.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Em cada posto de cobrição só podem existir reprodutores de uma única raça.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Mediante autorização do director regional de agricultura pode ser permitida, em casos devidamente justificados, a existência, num mesmo posto, de reprodutores de diferentes raças.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Nas zonas onde esteja devidamente assegurada a reprodução por inseminação artificial, não serão permitidos postos de cobrição, com touros de raça frísia.

Portaria 1063/91 1991-10-22

A direcção regional de agricultura poderá determinar o encerramento de qualquer posto de cobrição por medidas de ordem sanitária ou por inobservância das normas contidas neste Regulamento.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Não é permitida a presença e a utilização de quaisquer outros reprodutores bovinos que não os previstos neste Regulamento.

Portaria 1063/91 1991-10-22

As infracções ao preceituado neste Regulamento serão punidas pelo director regional de agricultura da área, de acordo com os artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro.

Portaria 1063/91 1991-10-22

Os serviços regionais de agricultura elaborarão, anualmente, um relatório sobre a actividade do posto de cobrição, o qual deverá ser enviado à Direcção-Geral da Pecuária até ao dia 15 de Março do ano seguinte.

Portaria 1063/91 1991-10-22

As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária e ouvidos os serviços regionais de agricultura.

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