Portaria n.º 840/2010
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Portaria n.º 840/2010
de 2 de Setembro
As isenções e a aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 89.º e no artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, dependem do reconhecimento dos pressupostos e das condições previstas na lei para a concretização do direito ao benefício fiscal.
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC prevê-se a possibilidade de utilização de gasóleo colorido e marcado, sujeito a taxa reduzida de ISP, por motores frigoríficos autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis.
Importa, em consequência, regulamentar as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo deste benefício fiscal.
Assim
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte
Objecto
A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por CIEC.
Reconhecimento do benefício
1 - O benefício fiscal é concretizado mediante a autorização para utilização de gasóleo colorido e marcado em motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados e que possuam certificação ATP (Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar por Estes Transportes).
2 - Podem requerer o reconhecimento do benefício fiscal as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem os equipamentos previstos no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições
a) Exerçam uma actividade declarada;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
c) Tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado.
3 - Os pedidos de reconhecimento deste benefício fiscal são apresentados e instruídos no Instituto da Mobilidade e dos Transporte Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e devem ser acompanhados de fotocópia dos seguintes documentos, sem prejuízo de outra documentação considerada necessária
a) Cartão de identificação fiscal;
b) Declaração de início de actividade;
c) Certificado ATP válido;
d) Certificado de matrícula ou título de propriedade e livrete do veículo onde se encontra instalado o equipamento frigorífico.
4 - Concluída a instrução dos pedidos, o IMTT, I. P., envia periodicamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) uma listagem dos mesmos, em suporte informático, acompanhada de proposta de decisão, para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.
Cartão electrónico
1 - Após o reconhecimento do benefício fiscal, a DGAIEC solicita à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a emissão de um cartão electrónico, previsto no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, devendo a aquisição de gasóleo colorido e marcado efectuar-se, obrigatoriamente, através da utilização do referido cartão.
2 - O cartão electrónico referido no número anterior é enviado directamente aos beneficiários pela Sociedade Interbancária de Serviços, S. A. (SIBS), enquanto entidade emitente do cartão, devendo a DGADR, através de suporte informático, enviar periodicamente ao IMTT, I. P., uma listagem dos cartões emitidos.
3 - O cartão referido no número anterior é pessoal e intransmissível, sendo o respectivo titular responsável pela sua regular utilização.
Obrigações decorrentes do benefício
1 - Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infracção tributária, às seguintes obrigações
a) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
b) Comunicar outras alterações relevantes, como a transferência de propriedade dos equipamentos e a cedência ou substituição destes;
c) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efectiva afectação do produto ao destino referido no n.º 1 do artigo 2.º e fornecer todos os elementos de informação solicitados.
2 - Os beneficiários estão ainda obrigados a
a) Devolver ao IMTT, I. P., o cartão electrónico no prazo máximo de cinco dias úteis, em caso de cessação dos pressupostos do benefício, devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a anulação do referido cartão;
b) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão electrónico atribuído, devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a emissão de um novo cartão.
Comunicações
As comunicações referidas na presente portaria devem ser efectuadas por escrito, preferencialmente por correio electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Reavaliações
O benefício fiscal regulamentado pela presente portaria está sujeito a reavaliação periódica pelas autoridades competentes relativamente à manutenção dos pressupostos do benefício fiscal e ao cumprimento das condições exigidas pela presente portaria e demais legislação aplicável.
Violação dos pressupostos do benefício fiscal
1 - Constituem fundamento para a revogação da autorização do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infracção tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, bem como a inobservância imputável ao beneficiário das condições exigidas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Em caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de
a) Utilização de gasóleo colorido e marcado sem reconhecimento prévio do benefício fiscal;
b) Utilização do gasóleo colorido e marcado em fim diferente do autorizado;
c) Utilização de gasóleo colorido e marcado em equipamentos não autorizados.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Agosto de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 24 de Agosto de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 17 de Agosto de 2010.