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Lei n.º 30/2010

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 30/2010 2010-09-02

Lei n.º 30/2010

de 2 de Setembro

Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 30/2010 2010-09-02

Objecto

1 - A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.

2 - Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o número anterior.

Lei 30/2010 2010-09-02

Limites de exposição humana

1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2 - A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de

a) Unidades de saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações;

b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância;

c) Lares da terceira idade, asilos e afins;

d) Parques e zonas de recreio infantil;

e) Edifícios residenciais;

f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos.

Lei 30/2010 2010-09-02

Planeamento

1 - No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, todas as linhas, as instalações e os equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º se devem encontrar localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes

a) Procede, no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º;

b) Promove, no prazo de três anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, a elaboração de um plano nacional para que todas as situações a que se reporta a alínea anterior sejam corrigidas dentro do prazo referido no n.º 1.

3 - Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promove, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

4 - Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2, o Governo dele dá imediato conhecimento às comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.

5 - Compete às concessionárias de redes de transporte e de distribuição de electricidade executar as intervenções e correcções associadas ao cumprimento das disposições contidas no plano nacional referido na alínea b) do n.º 2, com respeito pelos contratos de concessão das redes nacionais de transporte e de distribuição de energia eléctrica.

6 - O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deve ser realizado em plano sectorial a elaborar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

7 - No âmbito da consulta pública para a elaboração do plano sectorial referido no número anterior, devem ser consultadas, designadamente, as seguintes entidades

a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo;

b) Os representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente abrangidas pelo plano sectorial em causa;

c) Os representantes dos municípios territorialmente abrangidos pelo plano sectorial em causa.

8 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) previsto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, tem de respeitar o conteúdo do plano sectorial previsto no n.º 6 do presente artigo e os limites de exposição a que se refere o artigo 2.º

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Escrutínio anual

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo inclui anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos da presente lei.

Lei 30/2010 2010-09-02

Monitorização das populações residentes

No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral da Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamentos eléctricos.

Lei 30/2010 2010-09-02

Promoção do conhecimento, da informação e da investigação

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto da presente lei, o Governo adopta as necessárias medidas para

a) A promoção da investigação nacional nestes domínios;

b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei;

c) Criar sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas;

d) Criar um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

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Disposições finais

1 - Para a resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º, é constituída uma comissão arbitral com a seguinte composição

a) Um juiz de direito, que é o seu presidente;

b) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

d) Um representante do operador;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante do município em que se verifica o conflito;

g) Um representante das associações de consumidores.

2 - A comissão arbitral é dissolvida cumprido o prazo e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 25 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 25 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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