Legislator Case Law & Legislation
344271 PT

Lei n.º 35/2010

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 35/2010 2010-09-02

Lei n.º 35/2010

de 2 de Setembro

Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 35/2010 2010-09-02

Âmbito

A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Lei 35/2010 2010-09-02

Conceito de microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes

a) Total do balanço - (euro) 500 000;

b) Volume de negócios líquido - (euro) 500 000;

c) Número médio de empregados durante o exercício - cinco.

Lei 35/2010 2010-09-02

Simplificação das normas e informações contabilísticas

1 - Nos termos da presente lei, ficam as microentidades dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.

2 - As entidades referidas no artigo 2.º ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.

Lei 35/2010 2010-09-02

Limites da aplicação

1 - Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º

2 - Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º

Lei 35/2010 2010-09-02

Norma de salvaguarda

1 - As microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

2 - A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.

Lei 35/2010 2010-09-02

Regulamentação e entrada em vigor

1 - As normas contabilísticas simplificadas, a que se refere o artigo 3.º, são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação da presente lei.

2 - Nesta regulamentação, o Governo deve aprovar normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado e dispensar as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

3 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 18 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →