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Decreto-Lei n.º 91-A/88

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Decreto-Lei n.º 91-A/88

de 16 de Março

A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, veio atribuir às associações de estudantes do ensino superior e não superior um conjunto de direitos e regalias com vista à prossecução das actividades dos estudantes e defesa dos seus interesses.

A referida lei remete para regulamentação pelo Governo determinadas matérias, como sejam o apoio à imprensa associativa, o exercício do direito a tempo de antena e os apoios técnicos, materiais e financeiros.

O apoio à imprensa associativa e o direito a tempo de antena são aspectos que exigem uma análise mais detalhada de todas as suas implicações, o que iria atrasar aquele processo legislativo.

Todavia, a feitura de legislação respeitante à concessão dos apoios técnicos, materiais e financeiros torna-se tarefa inadiável pela importância que os mesmos revestem no desenvolvimento da vida associativa.

Assim, ouvidas as associações de estudantes, em cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Objecto

1 - O presente diploma regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes, previstos nos artigos 9.º, 16.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

2 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se associações de estudantes as definidas nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, adiante designadas por AAEE.

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Apoio material e técnico

1 - Compete ao Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) a concessão do apoio a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

2 - As AAEE que pretendam beneficiar do apoio referido no número anterior deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior deverão ser apresentados junto dos serviços centrais ou regionais do FAOJ, devendo este responder no prazo de quinze dias.

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior

1 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição do apoio financeiro de carácter pontual concedido às AAEE do ensino não superior, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

2 - As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número anterior deverão formalizar os seus pedidos até 30 dias antes do início da acção para que solicitam o financiamento, através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior deverão ser apresentados no gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude ou nos serviços centrais ou regionais do FAOJ.

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Apoio financeiro anual às AAEE do ensino não superior

O apoio referido no artigo 17.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e referente ao ano lectivo de 1987-1988, será atribuído às AAEE que cumprirem as formalidades previstas no artigo 6.º da mesma lei até 31 de Março de 1988.

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Apoio financeiro às AAEE do ensino superior

É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição dos subsídios a que se referem os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Junho, bem como a divulgação a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Subsídio anual ordinário

1 - As AAEE que pretendam o subsídio a que se refere o artigo 26.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar, até 31 de Julho, o relatório de actividades e contas justificando a aplicação dos subsídios concedidos.

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Subsídios extraordinários

1 - As AAEE que pretendam os subsídios a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, acompanhado do projecto devidamente fundamentado e orçamentado, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a entidade responsável pela concessão do subsídio responder no prazo de um mês.

2 - O membro do Governo responsável pela área da juventude poderá ainda conceder subsídios extraordinários para planos de reestruturação, devendo as AAEE fundamentar devidamente o seu pedido, ao qual deverá ser dada resposta no prazo de 60 dias.

3 - Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios

a) Tipo de projecto, actividade ou plano;

b) Número de estudantes por estabelecimento de ensino;

c) Número de jovens abrangidos;

d) Outras fontes de financiamento.

4 - As AAEE apoiadas obrigam-se a

a) Apresentar o relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação dos projectos, actividades e planos, justificando a aplicação do subsídio concedido, até 30 dias após a sua realização;

b) Fornecer à entidade responsável pela concessão dos apoios referidos nos n.os 1 e 2 os elementos necessários para uma avaliação dos projectos e planos apoiados.

5 - Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem com as obrigações referidas no número anterior ou quando sejam detectadas irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, o apoio prestado deverá cessar, não sendo atribuídos posteriores subsídios por um prazo máximo de um ano.

Decreto-Lei 91-A/88 1988-03-16

Trabalhadores-estudantes

O disposto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores-estudantes que se organizarem de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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