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Portaria n.º 872/2010

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 872/2010 2010-09-09

Portaria n.º 872/2010

de 9 de Setembro

Pela Portaria n.º 1437/2004, de 25 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Azinhoso (processo n.º 3908-AFN), situada no município de Mogadouro, com a área de 3129 ha, válida até 25 de Novembro de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Azinhoso, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a correcção das freguesias onde se situa efectivamente a zona de caça.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mogadouro, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte

Portaria 872/2010 2010-09-09

Renovação

É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal do Azinhoso (processo n.º 3908-AFN), por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Azinhoso, Penas Roías, São Martinho do Peso e Vale da Madre, todas do município de Mogadouro, com a área de 3129 ha.

Portaria 872/2010 2010-09-09

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência

a) 55 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Portaria 872/2010 2010-09-09

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Novembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 19 de Agosto de 2010.

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